O profissional pode se ausentar em vários casos, previstos em lei, e a empresa precisa manter seu pagamento por inteiro. Com ausências abonadas e justificadas, essas licenças previstas na CLT podem ser remuneradas e não remuneradas, dependendo do caso.

Diante da complexidade da lei da CLT os gestores precisam sempre estar atentos aos direitos do colaborador.

Descumprir uma das licenças previstas na CLT pode acarretar em processos trabalhistas e grandes multas. Prejudicando até a imagem da empresa no mercado, por não respeitar os direitos do colaborador.

E quando se fala de licenças previstas na CLT a atenção precisa ser redobrada já que cada ação tem sua particularidade. Por isso, montamos um guia com as licenças previstas na CLT e suas particularidades.

Licença Remunerada

A licença remunerada está ligada a ausência do colaborador sem que haja prejuízos ou suspensões da sua remuneração mensal e benefícios.

Em casos específicos, de licenças previstas na CLT, há uma justificativa para a ausência o que impede que sejam feitos cortes de salário durante a ausência. Essa redução salarial só pode ocorrer caso tenha havido algum acordo coletivo anterior sobre o tema.

Entre as licenças previstas na CLT mais comuns estão:

Licença maternidade

A licença maternidade é uma das licenças previstas na CLT que dá a mulher o direito de tirar um período de afastamento após o nascimento do bebê. O período é variável entre 4 e 6 meses.

Durante esse período, a funcionária tem o direito de continuar recebendo seus vencimentos, como se estivesse trabalhando. Vale ressaltar que o afastamento pode se iniciar 28 dias ou 1 dia antes do nascimento.

Período que pode variar conforme a cultura da empresa e a individualidade de cada gravidez.

Licença paternidade

Os pais também entram no direito a licenças previstas na CLT, com a licença paternidade. Há anos atrás a lei estipulava que ele poderia se ausentar por 1 dia, na semana de nascimento do filho.

Porém, o artigo sétimo da constituição de 1988 prevê um afastamento de até 5 dias. Se a empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã esse período pode se estender em até 20 dias.

Contudo, algumas regras precisam ser seguidas nesse caso. Primeiramente a empresa precisa fazer parte do programa o que lhe renderá isenção de impostos.

E no caso do colaborador ele não pode exercer atividade remunerada no período. Além disso, o pai precisa participar de algum programa de paternidade responsável, como os cursos oferecidos nos próprios hospitais.

Serviço militar

Funcionários que são convocados para o serviço militar têm direito a um afastamento de até 90 dias, tendo a garantia de que seu cargo estará disponível no retorno.

Nesse caso, o colaborador pode optar por receber os benefícios do serviço militar ou continuar recebendo seus vencimentos da empresa. A organização também pode ter que complementar a remuneração se ele optar pelos direitos do serviço militar.

Das licenças previstas na CLT, essa está prevista no artigo 472 da lei trabalhista. Confira alguns dos detalhes da lei no § 1º e § 5º.

Art. 472 DA CLT

O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964).

5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966).

Licença Casamento

Entre as licenças previstas na CLT está a licença casamento. Perante a lei, os trabalhadores que se casarem têm direito a três dias de ausência do trabalho. Esse período será contado após a oficialização do casamento e assinatura dos papéis.

Essa obrigatoriedade por parte da empresa com seu colaborador está prevista no artigo 473, no inciso 2.

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

Licença óbito

A licença óbito ou licença nojo, como é conhecida, também é citada entre as licenças previstas na CLT. O artigo 473 em seu inciso I fala sobre a permissão de uma ausência de até dois dias em caso do falecimento de um cônjuge ou familiares, sem prejuízo ao salário.

Confira abaixo os detalhes da lei da CLT referente a esse assunto.

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

Licença não remunerada

A licença não remunerada se refere a um período de ausência de um colaborador por um grande período de tempo, sem que haja remuneração e sem que o contrato seja cancelado.

Existem vários motivos que levam a licença não remunerada, como por exemplo, um curso de capacitação no exterior de um colaborador ou problemas pessoais.

Empresa e colaborador precisam entrar em um acordo e o contrato fica temporariamente suspenso, de dois a cinco meses normalmente.

O pedido é feito através de um documento produzido pelo colaborador, em duas vias, assinado pela empresa e pelo próprio profissional.

Durante o período de afastamento a empresa não precisa arcar com salários e também suspende os benefícios no qual o profissional tem direito. Férias e 13º salário são pagos proporcionalmente aos meses trabalhados.

O artigo 476 é que detalha essa possibilidade de suspensão de contrato. Portanto, essa também é uma das licenças previstas na CLT.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Fique atento as licenças previstas na CLT

As licenças previstas na CLT permitem e asseguram um direito ao colaborador de não sofrer prejuízos ao se ausentar em casos específicos.

Conhecer os direitos que sua equipe possui perante a lei é um dos passos para evitar processos trabalhistas.

Estar por dentro de todos os detalhes das licenças previstas na CLT pode resguardar a empresa quando ela se depara com faltas do profissional. Assim, é possível que gestores cobrem seus colaboradores, caso as ausências não sejam justificadas.