Lei n° 6.404/76, a “Lei das S/A”, dispõe sobre as características desse tipo de sociedade, a sua forma de constituição, as suas obrigações, entre outras orientações.
Diante das obrigações que uma S.A. possui, vale lembrar a obrigação de publicação das Atas de Assembleia, que devem ser publicadas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação, considerando o lugar da sua sede.
Falando sobre os livros obrigatórios, a Sociedade Anônima deverá ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios – artigo 100 da Lei n° 6.404/76:
- sempre obrigatórios
ou
- b) obrigatórios apenas em alguns casos específicos
Sobre os livros sociais sempre obrigatórios, a companhia deverá escriturar os seguintes livros, revestidos das mesmas formalidades legais:
▶ o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
– Do nome do acionista e do número das suas ações.
– Das entradas ou prestações de capital realizado.
– Das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe.
– Do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia.
– Das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações.
– Do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
▶ o livro de Transferência de Ações Nominativas, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.
▶ o livro de Atas das Assembleias Gerais.
▶ de Presença dos Acionistas.
▶ os livros de Atas das Reuniões de Diretoria.
▶ o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Já no que se refere aos livros obrigatórios apenas em alguns casos específicos, a legislação relata que a companhia poderá ter que escriturar:
▶ os livros de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se tiver emitido esses títulos, aplicando-se a esses livros, no que couber, as normas previstas para os livros referidos nos itens “a” e “b”.
▶ os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver esse órgão na companhia.
Escrituração do Agente Emissor
A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela CVM a manter esse serviço.
Ações Escriturais
Ação escritural é a ação mantida em conta de depósito, em nome de seu titular, na instituição financeira que designar, sem emissão de certificados. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da sociedade, ou uma ou mais classes delas, sejam escriturais.
Demonstrações Financeiras – Lei n° 6.404/76, art. 176
Ao final de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
- Balanço Patrimonial
- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
- Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
- Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC
- Se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado – DVA.
Publicação da Demonstração Financeira e dos Fluxos de Caixa
No caso de companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa (Lei n° 6.404/76, artigo 176, § 6°).
Dispensa de publicação das demonstrações financeiras
A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, poderá (Lei n° 6.404/76, artigo 294):
a) convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 da Lei n° 6.404/76.
b) deixar de publicar os documentos da administração de que trata o artigo 133 da Lei n° 6.404/76 (entre eles estão as demonstrações financeiras), desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos. Lei n° 6.404/76, art. 294, § 1°
Ressalta-se que o disposto no item 3.2 não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas (Lei n° 6.404/76, artigo 294, § 3°).
Notas Explicativas
As demonstrações financeiras serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. Lei n° 6.404/76, art. 176, § 4°.
Publicações e Arquivamentos
Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos (Lei n° 6.404/76, artigo 94).
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede (Lei n° 6.404/76, artigo 98).