Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao mesmo tempo em que é o “regime geral”, também é o mais complexo.
No regime tributário Lucro Real, a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar, conforme as compensações permitidas por lei.
Assim sendo, o IRPJ e a CSLL são determinados a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos), conforme permitido pela legislação fiscal. Vide resumo a seguir:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
A determinação do Lucro Real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais. Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do Lucro Real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração ou dele excluídos, serão, na determinação do Lucro Real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é um livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda.
Conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa da Receita Federal, o LALUR é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume:
- Parte A: destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real. Nessa parte é que apuramos a base de cálculo do imposto.
- Parte B: destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.
Não existe livro específico para apuração da CSLL, mas a elaboração do Livro de Apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (LACS ) é comum em várias empresas.
As empresas tributadas pelo Regime Lucro Real podem determinar o lucro com base em balanço trimestral ou anual.
Em casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, a apuração das bases de cálculo será efetuada na data do evento, observando o disposto legal.
Apuração Trimestral
Se optar por apurar o Lucro Real de forma trimestral, os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Nesse caso, o contribuinte está dispensado do recolhimento do IRPJ e da CSLL nos dois primeiros meses de cada período.
Apuração Anual (Antecipação Mensal) – Estimativa, Suspensão ou Redução do Imposto
A empresa deve recolher o IRPJ e a CSLL mensalmente com base em estimativa e, em 31 de dezembro, fará a apuração do Lucro Real, quando, então, comparará o valor devido com o que já foi recolhido, pagando a diferença ou compensando posteriormente com outros tributos (de mesma natureza ou não).
Assim optando, as empresas devem antecipar mensalmente o imposto devido no final do ano-calendário por estimativa da seguinte maneira:
▶ Receitas Brutas e Demais Receitas Auferidas no mês; ou
▶ Levantamento de Balanços ou Balancetes de Redução ou Suspensão.
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
Prejuízos Fiscais
Com a opção pela apuração trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Por outro lado, pela apuração anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano calendário. Assim, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês.
Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de IRPJ e CSLL a pagar.
Assim, de modo prático, num primeiro aspecto, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos.
IRPJ – Alíquota, Adicional, Deduções e Retenções
A alíquota do IRPJ é de 15% a ser aplicada sobre o Lucro Real apurado, com um adicional de 10% sobre a parcela que exceder o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do respectivo período de apuração. Isso vale também no caso de apuração com base na estimativa mensal.
A empresa pode deduzir do imposto a pagar os incentivos fiscais, as retenções na fonte, os saldos de IRPJ apurados em períodos anteriores e os pagamentos indevidos ou a maior.
CSLL – Alíquota, Deduções e Retenções
A alíquota aplicável é de 9% sobre a base de cálculo, sem adicional. E as retenções na fonte podem ser deduzidas do valor a pagar.
O procedimento aplicável para a CSLL é similar ao procedimento aplicável ao IRPJ. Entretanto, existem diferenças na apuração da base de cálculo da CSLL, tais como: participação de debêntures, participação de empregados nos lucros, participação de administradores nos lucros, custos e despesas indedutíveis listados na lei e amortização de ágio ou deságio de investimento avaliado pela equivalência patrimonial.
PIS e COFINS – Regime de Incidência Não Cumulativa
A tributação do PIS e da COFINS ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos e/ou serviços prestados, devendo verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado (incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, suspensão) perante a legislação.
ISS
O Imposto Sobre Serviços (ISS), também conhecido por Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é um tributo que incide sobre a prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. O recolhimento ocorre pelos municípios e pelo Distrito Federal.
IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nos produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. O IPI é calculado tendo como base a alíquota descrita na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Para indústrias, o Imposto sobre Produtos Industrializados é calculado em relação ao valor da nota fiscal (NF) da mercadoria despachada. A NF pode eventualmente incluir valores sobre o frete e despesas como juros, taxas, entre outras.
ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral, o que inclui produtos dos mais variados segmentos como eletrodomésticos, alimentos, cosméticos, e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É competência de cada estado brasileiro instituir e cobrar os valores que devem ser tabelados referentes aos mesmos.
Períodos de Apuração – PIS, COFINS, ISS, IPI, ICMS
O recolhimento ocorre mensalmente, ou seja, todo mês a organização deve apurar o valor a pagar desses tributos.
E como o empresário enfrenta a complexidade do regime tributário Lucro Real?
As muitas alterações na legislação exigem do contabilista um acompanhamento da legislação e profundo conhecimento da Contabilidade, com experiência prática e também capacidade de interpretação de conteúdos teóricos, como por exemplo, dos Pronunciamentos , Interpretações, e Orientações Contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Diante dessa complexidade, um profissional da contabilidade despreparado pode preferir uma forma de tributação mais simplificada, gerando irreversíveis consequências aos negócios.