Nas últimas semanas, tanto no âmbito acadêmico, quanto no campo advocatício e negocial, diversas críticas e análises jurídicas têm sido tecidas acerca da Medida Provisória 881/2019. Na realidade e objetivamente, os principais ataques dirigidos à MP dizem respeito às suas alterações legislativas e em relação às suas consequências para o crescimento das empresas em atividade no Brasil. Diante da série de elementos levantados pelos estudiosos do assunto, alguns bastante contundentes, faz-se necessário uma reflexão, fria, sem paixões e com a clareza necessária para sopesar os pontos positivos e negativos deste instrumento de lei que passou a vigorar desde sua publicação no dia 30 de abril de 2019.
É verdade, diga-se de passagem e com absoluta franqueza, que do ponto de vista da construção normativa, a MP 881 não prima pela melhor técnica e redação jurídica, contudo, seu efetivo resultado poderá ser fundamental para chacoalhar o sistema produtivo do país, servindo principalmente como vetor e incentivo do desenvolvimento das atividades negociais e produtivas, essenciais para a formulação da livre iniciativa e da livre concorrência. Sob a ótica da necessidade de implemento dos fatores de produção, para o pleno desenvolvimento sustentável da atividade negocial, o atual momento histórico, político e econômico do país exige urgentes mudanças na gestão da administração pública, predominantemente, caracterizado por sua burocracia.
Nossa estrutura normativa possui um labiríntico cenário legislativo com aproximadamente 100 milhões de processos judiciais em andamento, espalhados por juízos e tribunais em todo território nacional. Enfim, mudanças são prementes e necessárias para o aprimoramento do ambiente de negócios, para o aumento da segurança jurídica e previsibilidade de decisões administrativas e judiciais. Para tanto, o texto da MP, basicamente, baseia-se em princípios jurídicos como de i) liberdade (liberdade de trabalhar e produzir, liberdade de empreender, liberdade de modernizar, liberdade de pactuar e liberdade de regulação econômica); ii) presunção de boa-fé do particular; iii) autonomia patrimonial das sociedades empresárias e iv) autonomia da vontade dos contratos empresariais, na forma e condição de pilares e fiadores da capacidade de desenvolvimento da produtividade, essencial para crescimento econômico.
Em outras palavras, as alterações pretendidas buscam aproximar as práticas adotadas no Brasil da realidade existente em outros países, merecendo destaque pontos essenciais da MP, os quais fortalecem a aplicação e a interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. A Medida Provisória de liberação da atividade econômica também alcança a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Mas não é só! A MP, ainda, contempla a definição de critérios objetivos para as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Todas as propostas do texto da MP 881/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica -, são possíveis e simples de serem implementadas, representando uma imprescindível redução da burocracia estatal.
O esforço do legislador não poderia ser mais propício e pertinente. Oxalá, tenhamos a fortuna de sua correta aplicação, como forma de desenvolvimento econômico e, principalmente, de fomento da igualdade social, cuja ligação umbilical, nada obstante conexa e intrínseca, está olvidada nestes tempos, por pura polarização ideológica ultrapassada e preconceito político de todas as partes.
Armando Luiz Rovai é professor de Direito Comercial da Universidade Presbiteriana Mackenzie, e doutor direito político e econômico em pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e Secretário Nacional do Consumidor – SENACON.