A MP 936/2020 flexibiliza regras para reduções salariais e suspensão de contrato de trabalho. Especialista alerta para os casos das gestantes.
MP 936/2020: Pode suspender contrato de gestante?
A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de, dois dias corridos, do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 1º.
Contudo, a advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advocacia recomenda muita cautela quanto a suspensão do contrato de trabalho da gestante, pois tal alteração pode resultar em passivos trabalhistas para as empresas e prejuízos às trabalhadoras gestantes.
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Empregada grávida
Na busca de tentar atender a todos os envolvidos, garantir a manutenção do emprego e renda diante do estado de calamidade em razão do COVID-19, o Governo trouxe alternativas, porém, a empregada grávida goza de alguns direitos que lhe são peculiares.
Segundo a advogada a gravidez gera a estabilidade na relação de emprego. O que significa dizer que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a empregada grávida não pode ser dispensada sem justo motivo.
Segundo a advogada, a garantia ao emprego prevista na MP 936 em nada substitui a estabilidade da gestante, prevista constitucionalmente, portanto, são situações distintas. Além da estabilidade de empregado, elas têm o direito a licença maternidade com regra geral de 120 dias, e a concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo, e devem ser assegurados a empregada.
Passivos trabalhistas
Assim, em razão desses direitos, o risco de passivo trabalhista pode ocorrer para as empresas que optarem por essa suspensão. Afinal, para recebimento do salário maternidade é preciso que haja a contribuição mensal ao INSS e, para dar entrada na qualidade de empregada, esta deve estar em atividade no momento do pedido.
Por isso, se estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária. O que na visão da Dra Camila Cruz seria razão para o não o aceite por parte da empregada gestante do acordo para suspensão do contrato de trabalho fundamentado na MP 936.
“A suspensão do contrato de trabalho e redução salarial trarão impacto diretamente no recebimento do salário maternidade, principalmente se estiver próximo do início do gozo da licença maternidade e, decorrente dela, do salário maternidade. Isso porque, os recolhimentos previdenciários que são de responsabilidade do empregador, serão suspensos. Se a empregada quiser que o tempo de suspensão seja utilizado para contagem de tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários ela deveria contribuir na qualidade de segurada facultativa (artigo 8, parágrafo 2o, inciso II)”, afirma Camila.
Contrato suspenso
Se no momento do pedido do salário maternidade a trabalhadora estiver com o contrato de trabalho suspenso, não terá como comprovar o requisito estar na ativa e, terá que dar entrada por outro tipo de segurada, como contribuinte facultativo por exemplo, demonstrando que se encontra no período de graça ou mesmo facultativa (Se esta for a sua última forma de contribuição).
Porém, a advogada Camila Cruz alerta para os impactos financeiros que serão sentidos no valor do recebimento do salário maternidade ou mesmo na carência necessária a ser atendida que inexiste para a trabalhadora empregada, já que serão considerados os valores dos últimos salários.
As empregadas gestantes que estão com 05 ou mais meses de gestação, poderiam, por exemplo, ter um parto prematuro e a empresa e empregado poderiam ser impactados nessa situação. Portanto, na opinião da advogada a suspensão só seria recomendada como última alternativa e se no início da gestação, antes de 4 meses, pois o risco de parto seria minimizado.
“Se for uma gestação de risco, não se orienta em nenhuma hipótese a suspensão do contrato de trabalho na forma da Medida provisória 936. A mesma diz que há soluções alternativas e que serão mais prudentes, como por exemplo, o afastamento pelo INSS, por exemplo, pelo auxílio doença. “
Suporte jurídico
A advogada alerta ainda que deve ser observado caso a caso, sempre com o suporte jurídico, para que a adoção de suspensão seja feita da maneira benéfica para a empregada gestante, sendo possível em alguns casos que a suspensão do contrato de trabalho de empregadoras gestantes/lactante previsto na Medida Provisória 936 seria como forma de prorrogação da licença maternidade, por exemplo, buscando se aproximar a regra geral de 120 dias para a regra aplicada às empresas cidadãs e às servidoras públicas – que é de 180 dias.
Vale lembrar que o salário-maternidade não pode ser acumulado com outros benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia, e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
A suspensão dos contratos de trabalho deve ser medida excepcional a ser adotada pelo empregador, principalmente para os casos de exceção, como os contratos com empregadas gestantes, sempre busque orientação jurídica, pois a partir do momento que uma empresa aplica a MP 936 aos contratos de trabalho é preciso que ela organize o seu calendário de obrigações, respeitando as mudanças trazidas pelas alterações diárias da legislação.
*Dra Camila Cruz é Advogada, professora e palestrante. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialização em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito. Especialista em eSocial. Sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados. Professora do MBA Legislação Trabalhista e Auditoria Trabalhista e MBA Liderança e Gestão de Pessoas na BSSP. Professora convidada da Pós Graduação em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora de cursos online na LFG Cursos Jurídicos. Coautora do Livro Compliance Trabalhista. Instagram: @camslopes.
Fonte: Jornal Contábil