O trabalho temporário é regido por lei própria, por isso não cabe o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT nos casos de dispensa antes do fim do contrato. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir a imposição da multa a uma empresa de recursos humanos que dispensou um ajudante de motorista que era temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.
Na reclamação, o ajudante afirmou ter sido contratado pela empresa para prestar serviços para uma outra companhia, mas acabou dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador “não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.
Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. “Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias”, concluiu.
Trabalho temporário
No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato.
“Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/CONJUR-TST