Se a sua empresa é varejista no estado de São Paulo, pode ser que você tenha dúvidas sobre qual a forma correta de estar em dia com o Fisco, para ajudar, listamos as diferenças entre NF-e 4.0, NFC-e e SAT, confira e boa leitura.

Mas afinal qual a diferença entre a NF-e 4.0, NFC-e e SAT?

A tradicional NF-e é, em primeiro lugar, um documento emitido e armazenado eletronicamente. Sua principal função é oficializar as operações de comercialização de mercadorias e serviços, e por isso, o documento não pode ser visto como um empecilho burocrático para as empresas.

Na prática, o uso da NFC-e possui objetivo principal de extinguir o cupom fiscal tradicional, fazendo com que haja mais segurança e agilidade não só para o fisco, como também para o comerciante/empresário em geral.

O SAT (CF-e) teve sua origem em novembro de 2014, foi criado para simplificar os trâmites legais sobre as informações tributárias apuradas para comunicar a SEFAZ e para substituir as emissoras de cupons fiscais. Sua principal função é documentar, no campo eletrônico, todos os arquivos e operações do comércio de varejo do Estado de São Paulo.

É muita sigla, impostos, tributos, que deixa qualquer empreendedor um pouco confuso, não é à toa que o Brasil é o país que possui a maior tributação no mundo todo.

Desde 2016, o Estado do Ceará também instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), a ser emitido com a utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), um aparelho com funções semelhantes ao SAT de São Paulo, com a finalidade de substituir os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF). De outubro de 2017 até janeiro de 2018, foram acrescidos a esta obrigatoriedade, vários CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como de contribuintes varejistas e produtos farmacêuticos. Após 2018, a Secretaria da Fazenda obteve dados de que muitas empresas ainda não estavam obedecendo a normativa n® 10, de 2017, com isso intensificou as fiscalizações para que as operações de circulação passassem a ser materializadas e convalidadas pela emissão de CF-e.

Deve-se ressaltar que no Estado do Ceará, os contribuintes já obrigados à utilização do MFE, e que ainda não façam uso deste equipamento, sujeitam-se à penalidade prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n® 12.670, de a996 que prevê punições severas aos empresários.