Foi publicada, no Diário Oficial da União de 07/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.854, de 2018, que trata do despacho aduaneiro de importação.

Dando prosseguimento às alterações nesse despacho aduaneiro, para permitir maior flexibilidade e celeridade fluxo, as IN RFB nº 1.169, de 2011 e IN RFB nº 1.282, de 2012 estão sendo alteradas para adaptar essas normas às mudanças no procedimento de despacho aduaneiro de importação em função da entrada em produção da quebra de jurisdição.

Previamente a essas alterações, já foram realizadas adaptações no processo de trabalho e nos sistemas informatizados correlatos aos procedimentos de importação, como também modificada a IN RFB nº 680, de 2006.

A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011, pode ocorrer em três momentos distintos: antes, durante e após o despacho aduaneiro. Na quebra de jurisdição o despacho aduaneiro será processado na unidade de análise fiscal e torna-se necessário conceder ao chefe dessa unidade, quando diferente da unidade de despacho, o poder de decidir sobre a aplicação do procedimento especial no curso do despacho.

No caso de mercadorias transportadas a granel objeto de descarga direta, os procedimentos de comunicação da descarga, de quantificação e de retirada de amostras para emissão de laudo pericial, por força do disposto na IN RFB nº 1.282, de 2012, e por questões logísticas, devem ser conduzidos pela unidade de despacho, que, no caso, é a unidade onde será descarregada a mercadoria. Atualmente tais procedimentos são realizados sem uniformidade pelas diferentes unidades da Receita Federal e a alteração da referida norma trará harmonização e segurança na atuação das unidades de despacho.

FONTE: Receita Federal