Novas regras do Banco de Horas

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no final de 2017, alterou diversas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que até hoje geram discussão e algumas dúvidas entre empresas e funcionários.

Seu objetivo era modernizar e regulamentar as leis trabalhistas, e as novas medidas tiveram um impacto direto nas atividades do departamento de Recursos Humanos.

Agora eu te pergunto, você sabe quais foram os principais itens modificados com a Reforma?

O Banco de Horas foi um dos itens que sofreu algumas alterações. Ele é um importante método de compensação de jornada que passou a ser mais utilizado depois que a reforma entrou em vigor.

Um dos motivos da aderência ao sistema de banco de horas se deve principalmente ao fato da reforma o ter deixado mais flexível após, por exemplo, permitir a adoção da compensação para todas as instituições.

Por isso, nesse texto eu irei explicar as principais mudanças que o banco de horas sofreu, além é claro de detalhar como ele funciona e qual a melhor forma das empresas se adaptarem às novas regras.

Mas antes, confira os tópicos que serão discutidos.

Agora sim podemos começar falando sobre o que é o banco de horas.O que é banco de horas e como funciona?

Como eu disse na introdução deste texto, o banco de horas é um importante sistema de compensação de jornada dos funcionários. Mas afinal, você sabe exatamente como ele funciona?

Antes de comentar sobre isso, eu vou te explicar melhor como surgiu o banco de horas.

Ele foi criado no Brasil com a Lei 9.601/98 em uma época em que o país estava passando por uma grande recessão econômica, que fez com que muitas pessoas fossem demitidas e com que muitas empresas tivessem que fechar.

Naquele período, o Governo procurou, através dessa lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, com o objetivo de combater o desemprego. Para alcançar essa meta, uma das formas foi permitindo que as empresas concedessem folgas aos seus colaboradores em épocas de crise.

Portanto, de forma resumida, eu posso definir o banco de horas como um acordo de compensação de jornada que traz benefícios para as duas partes. Para o empregador, por exemplo, em vez de pagar a seus funcionários um acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, ele pode abatê-las do tempo de jornada de outro dia.

Porém, com a Reforma, a legislação permitiu que o banco de horas pudesse ser usado por qualquer empresa que quisesse adotá-lo com o objetivo de ter uma melhor administração os custos com mão de obra, sem estar necessariamente obrigada a impedir dispensas.

Com ele, o colaborador pode reduzir sua jornada em um dia específico caso já tenha um acúmulo de horas.

Isso está previsto no art. 59 da CLT no §2º, que autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

Já deu para perceber que o banco de horas foi criado em um momento importante do nosso país, e se tornou hoje uma ferramenta de gestão que é vista em diversas instituições.

Eu sei que você quer saber como ele funciona. Mas antes disso, eu ainda preciso destacar um fato importante: de acordo com o art. 58 da CLT, o colaborador não pode trabalhar mais do que 8 horas diárias em uma jornada normal, exceto em casos específicos nos quais, mediante acordo, ela e a jornada de trabalho podem ser estendidas.

Isso também está previsto no art. 59 da legislação, que diz que um dia de trabalho pode ser acrescido de 2 horas extras mediante acordo, e que elas serão pagas com 50% de acréscimo em dias da semana e com 100% de acréscimo aos domingos e feriados, ou conforme orientação da convenção coletiva.

Além disso, esse mesmo artigo também é responsável por ditar algumas das regras do banco de horas que devem ser respeitadas por todas as empresas que decidirem adotá-lo. Confira quais são essas regras abaixo:

Agora sim vamos falar de como ele funciona. Como eu disse no começo do artigo, ele é um regime compensatório, ou seja, é uma forma do funcionário compensar suas horas excedentes trabalhadas com a correspondente redução da jornada quando solicitado.

Na prática, sempre que um colaborador ficar alguns minutos a mais no dia, esse tempo vai sendo contabilizado em um sistema de banco de horas, que irá somar tanto as horas positivas, como nesse caso, quanto as horas negativas, em casos em que o funcionário precise sair mais cedo por algum motivo.

Dessa forma, enquanto as horas negativas ficam em forma de dívida, as positivas ficam como saldo.

Por isso, é extremamente importante que as empresas tenham um bom controle de banco de horas, uma vez que ele ajuda na gestão do RH e evita que aconteçam problemas por má administração.

Benefícios do Banco de Horas

Bom, como eu disse aqui em cima, o uso do banco de horas é essencial para que o RH consiga ter uma boa gestão e para evitar o surgimento de problemas envolvendo esse assunto. Mas você sabia que ele possui outro grande benefício para as contratantes?

A principal vantagem do uso do banco de horas é a redução de custos que ele proporciona para as empresas. Se você não entendeu o que eu quis dizer, calma que eu vou explicar com um exemplo.

Em toda instituição, é normal que algum funcionário fique alguns minutos após o fim de seu expediente. E, nesse caso, ele deveria receber o tempo que passou a mais em serviço como hora extra. Agora, imagine se uma empresa possui 1000 colaboradores, e todos eles ficam um tempo a mais trabalhando.

É de se imaginar a dor de cabeça que o RH teria caso isso acontecesse, não é? Por isso, o banco de horas surge como uma solução, já que é por meio dele que o colaborador pode compensar o tempo a mais que ficou à disposição da empresa.

Um outro benefício é evitar ficar calculando descontos fracionados, como minutos de atrasos ou até mesmo descontos por falta, já que o banco de horas reduz bastante atrasos ou faltas injustificadas pelo fato de nenhum colaborador gostar de ver o seu banco de horas negativo.

É possível ver como ele traz diversos benefícios para os dois lados. Mesmo já tendo explicado como ele funciona, a reforma trabalhista alterou alguns itens do banco de horas que fez com que as empresas tivessem que se adaptar, e é sobre isso que vou falar em seguida.

Mudanças no banco de horas com reforma trabalhista

Lembra que eu disse logo no começo do artigo que o uso do banco de horas se tornou mais comum após a Reforma Trabalhista ter entrado em vigor? Isso aconteceu porque ela o deixou mais flexível, principalmente pelo uso da compensação das horas trabalhadas.

Por isso, eu resolvi separar as principais mudanças que o banco de horas sofreu, para acabar de vez com todas as dúvidas que ainda possam restar.

Banco de horas não precisa do sindicato para formalização

A primeira mudança que eu vou citar é talvez a mais significativa, pois foi a partir dela que a empresa deixou de ter a obrigatoriedade de depender da formalização do sindicato dos trabalhadores para a aplicação do sistema do banco de horas.

Antes da reforma entrar em vigor, a lei 13.467/2017 estabelecia que a implantação do banco de horas só poderia ser feita através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, tornava indispensável a participação do sindicato para a validade do sistema.

Agora, essa implementação pode ser feita por escrito mediante acordo entre as partes, o que facilitou, e muito, a adoção desse sistema pelas empresas.

Mesmo que não haja essa obrigatoriedade, é importante que as instituições estejam cientes das regras previstas na CLT.

Limite diário da jornada de trabalho

Para falar sobre este tópico, antes eu preciso te lembrar o que é jornada de trabalho.

A jornada de trabalho nada mais é do que o horário que um funcionário faz durante o seu expediente.

Por exemplo: se ele trabalha de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00, com 1 hora de pausa, a jornada nesse caso é 8 horas.

E com isso, eu consigo de dizer que essa mudança estabeleceu que os colaboradores não podem ter uma jornada de trabalho superior à 8 horas, e que eles podem ter de 30 minutos até 2 horas de pausa para almoço.

Caso esse limite de 8 horas seja ultrapassado, o que pode ocorrer em até 2 horas a mais do que o expediente normal, o banco de horas do funcionário será invalidado.

Caso isso ocorra, a empresa terá que lidar com problemas como o pagamento de adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

3. Prazo para compensação de horas

Você lembra que eu mencionei que o banco de horas pode conter tanto horas negativas, quanto positivas. Se você se perguntou como pode ser feita a compensação dessas horas, eu vou te explicar isso agora.

Antes da Reforma, a legislação permitia que esse tempo pudesse ser compensado em até 1 ano. Contudo, com a nova lei trabalhista, o art. 59 em seu §5º da CLT, esse tempo foi reduzido, e agora o colaborador tem só pode realizar a compensação até no máximo 06 meses.

Apesar disso, a validade do banco de horas pode novamente ser estendido para 1 ano mediante convenção coletiva. Mesmo que esse tempo tenha sido reduzido, o lado bom é que a empresa e o funcionário poderão combinar previamente esse prazo.

4. Controle das horas extras

Você já parou para pensar em como o RH de empresas de grande porte conseguem lidar com as escalas, jornadas de trabalho e horas extras de todos os seus funcionários?

Com certeza esse trabalho é muito mais difícil se a instituição não adotar um bom sistema de controle de ponto, assim como um que seja responsável pelo controle das horas extras.

Por isso, é muito importante que as empresas adotem um sistema que seja responsável por esse controle, principalmente para evitar que ela receba processos por uma administração errada das horas extras.

Além disso, esse controle proporciona uma redução de custos para as empresas, ao evitar que ela seja obrigada a pagar pelas horas extras, e permite que ela continue operando dentro do que é previsto na legislação trabalhista, que exige que instituições que tenham mais de 10 funcionários adotem algum tipo de controle de jornada.

5. Pagamento das horas extras

Por mais que a legislação possibilite o uso do banco de horas como alternativa ao pagamento de horas extras, ainda é comum que algumas empresas acabem não concedendo essa compensação. Nesse caso, como as instituições devem agir?

Caso isso aconteça, de acordo com o art. 59, § 3º da CLT, as horas acumuladas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida do colaborador na data da rescisão contratual.

Empresas precisam se adaptar às mudanças

Se você chegou até aqui, com certeza conseguiu entender todos os benefícios que o banco de horas traz tanto para as empresas quanto para os funcionários.

A Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças não só para ele, mas também para outros itens da CLT, e fez com que as instituições precisassem se adaptar à esse novo cenário.

Agora você deve estar se perguntando: mas qual o melhor jeito de ter uma boa gestão do banco de horas?

Bom, essa missão geralmente é do departamento de recursos humanos, mas somente organizar o banco de horas não garante que o RH esteja realizando uma boa gestão.

Por isso, toda empresa precisa saber escolher o melhor sistema de controle que esteja de acordo com suas necessidades, principalmente pelo fato de que hoje existem várias ferramentas que realizam não apenas a coleta das informações, mas também o gerenciamento completo das jornadas.

Dessa forma, é importante que as empresas saibam como realizar o gerenciamento de itens como as escalas de trabalho, as regras do banco de horas e o cadastro dos feriados conforme a convenção coletiva de trabalho, que fazem toda a diferença na hora de administrar as jornadas e facilitam sua adaptação às mudanças estabelecidas pela Reforma.

Conteúdo original Ponto Tel