Em 06 de novembro de 2018 foi decretado pelo Presidente da República, Michel Temer, que a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) dispensará qualquer tipo de autenticação por pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.
De acordo com o Decreto nº 9.555/2018, a autenticação da ECD será automática no momento da transmissão do arquivo ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a partir de agora o comprovante da autenticação será o próprio recibo de transmissão.
Antigamente, após a entrega do ECD as empresas registradas em juntas comerciais e/ou apenas em cartórios tinham de levar o arquivo impresso para autenticar em suas respectivas unidades. Com o decreto, a implantação dessa desburocratização na ECD – já esperada por todas as empresas brasileiras – dispensa qualquer autenticação de livro contábil.
Confira abaixo os artigos do decreto a favor dessa simplificação:
- Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
- Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
- Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Receita Rederal