Os termos podem até ser parecidos, mas intervalo interjornada não é o mesmo do que intrajornada. O que você já sabe sobre o assunto? Estamos falando de um direito assegurado a todo o trabalhador e que tem regras bem determinadas.
Desde a Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017 ― lei n° 13.467 ―, diversos pontos da legislação foram alterados e algumas flexibilizações apresentadas. Assim, ainda que você já conheça a interjornada, pode ser que precise se atualizar sobre o assunto.
Esse intervalo é um direito do trabalhador previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerado de grande importância até mesmo para a saúde mental dos funcionários, trata-se de um direito que não deve ser desrespeitado, inclusive por levar ao pagamento de indenização. Continue a leitura e saiba mais!
Interjornada x intrajornada
Antes de qualquer coisa, vale um esclarecimento: você sabe qual é a diferença entre o intervalo interjornada e o intervalo intrajornada? Ambos têm a ver com o direito ao descanso visando a saúde e a segurança do trabalhador. Entretanto, acontecem em situações diferentes e em condições distintas.
A interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho. Já a intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente entendido como intervalo para o almoço ou descanso.
Segundo as regras, a duração da intrajornada varia de acordo com a duração da própria jornada de trabalho e com aquilo o que é definido por meio de convenções ou acordos coletivos. Já com a interjornada, a situação é outra.
A legislação trabalhista, por meio do artigo 66 da CLT, determina que “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”. Um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador.
É por isso que uma jornada de trabalho que termina às 19h de um dia não pode ser sucedida por outra que comece antes das 6h do dia seguinte.
Interjornada e o descanso semanal
É muito importante saber que o período de 11 horas do intervalo interjornada deve ser respeitado mesmo após um dia descanso semanal, seja ele em um fim de semana ou uma folga.
Em outras palavras, o tempo definido para o descanso semanal de um funcionário não inclui o período de duração da interjornada que deve, portanto, ser considerado pelo empregador.
Ainda, é interessante esclarecer que quando uma jornada engloba o trabalho aos finais de semana, a regra se mantém e o mesmo período de interjornada deve ser respeitado entre um dia e outro.
A importância do intervalo interjornada
Como mencionado, o intervalo interjornada é um momento de descanso que deve ser concedido ao trabalhador remunerado. Mais do que isso, é um momento em que o indivíduo tem para envolver-se com suas próprias questões, estar com a família e com os amigos.
Foi-se o tempo em que os seres humanos eram vistos como peças de uma engrenagem na linha de produção, não é mesmo? Uma matéria da BBC elenca entre as consequências da falta de sono uma saúde mental afetada e o aumento no risco de acidentes.
Pouco a pouco, a definição de direitos para os trabalhadores promoveram a reflexão de que o bem-estar de um colaborador impacta a sua produtividade, motivação e segurança.
Assim, não só o sono e o descanso, mas o tempo livre para ser destinado para o lazer ou para outras atividades contribui para atrair o bom humor e afastar problemas como o estresse e o temido burnout.
Percebe como conceder o intervalo interjornada é benéfico para o empregador?
A indenização pelo descumprimento da interjornada
Quando a regra da interjornada é desrespeitada, o artigo 71 da CLT define o pagamento extra pelo período trabalhado. O texto diz:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Note que a legislação menciona especialmente a intrajornada. No entender jurídico, porém, por não haver uma determinação específica para interjornada considera-se o princípio em que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito”.
O que mudou com a Reforma Trabalhista
Com a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467 ―, ficou definido que o pagamento a ser feito em caso de descumprimento do intervalo interjornada não tem natureza salarial e sim indenizatória. Assim, não influencia outras verbas devidas ao trabalhador.
Para que a mudança fique mais clara, é válido dizer que, até então, o valor devido era determinado de outra forma. Caso a empresa suprimisse meia hora do descanso do trabalhador, deveria pagá-lo pelo período integral de uma hora. Agora, o cálculo considera apenas o período que, de fato, foi suprimido.
A saber, essa alteração promovida pela Reforma Trabalhista também se aplica aos casos de desrespeito ao intervalo de intrajornada.
Interjornada & horas extras
Basicamente, a indenização a ser paga pelo empregador quando o seu funcionário é levado a descumprir o intervalo interjornada tem acréscimo equivalente ao mínimo que deve ser pago em caso de horas extras.
Com isso em mente, pode surgir a dúvida: será possível simplesmente trocar o intervalo por um acréscimo na jornada de trabalho regular? A resposta é: não.
Enquanto a intrajornada pode ter seu tempo reduzido por meio de acordo, a interjornada não abre qualquer brecha para qualquer negociação porque o descanso é muito importante para o trabalhador.
Além do mais, vale lembrar, o descumprimento do intervalo interjornada leva ao pagamento de indenização. Já o acréscimo pela realização de horas extras tem impacto em outras verbas.
Exceções à regra da interjornada
Quem lida com a legislação trabalhista sabe que existem regras gerais e exceções que podem ser criadas a partir de acordos ou em razão da natureza da atividade realizada. Este segundo caso nos leva às situações em que o intervalo interjornada foge ao que apresentamos até agora:
- jornada 12×36 ― as jornadas 12×36, ou seja, aquelas que prevêem 12 horas ininterruptas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso não obedecem à regra da interjornada. Isso porque, em sua própria dinâmica, já um período especialmente estabelecido durante o qual o trabalhador deve se manter ausente de suas atividades;
- jornalistas ― para essa categoria em específico, o período de descanso a ser cumprido após o fim da jornada diária de trabalho é de, no mínimo 10 horas (e não 11 horas);
- serviço ferroviário ― já para os trabalhadores que atuam nessa área, o período estabelecido para o descanso entre duas jornadas consecutivas é de 14 horas;
- motoristas ― no caso de apenas um motorista: segundo o artigo 235-C da CLT, dentro do período de 24 horas, são asseguradas ao trabalhador as 11 horas de descanso. Nesse caso, porém, o período pode ser fracionado ou ainda, coincidir com seus períodos de parada obrigatória que são definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro ― lei n° 9503, de 1997.
Caso fique estabelecido que o descanso deve ser cumprido nas paradas obrigatórias, é determinação legal que o primeiro período contemple 8 horas consecutivas. O restante do tempo deve acontecer dentro das 16 horas remanescentes seguintes ao término do primeiro período.
- No transporte de passageiros, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o período de descanso pode acontecer dentro do carro em movimento. Entretanto, deve-se lembrar que, após 72 horas, o trabalhador tem direito a descansar em um alojamento externo ou em poltrona leito, com o veículo estacionado.
- No transporte de cargas, quando houver dois motoristas para o mesmo trajeto: o descanso de também pode acontecer dentro do carro em movimento e, a cada 72 horas, o descanso mínimo de 6 horas deve ser realizado em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado.
- Em viagens distantes com duração superior a sete dias: nesses casos, é importante saber que o repouso semanal deve ter a duração de 24 horas, ou fração trabalhada, sem prejuízo das 11 horas de intervalo de interjornada. Assim, no retorno do motorista à base da empresa ou à sua casa, seu tempo de repouso deve ser de 35 horas, segundo o artigo 235-D da CLT.
- operadores cinematográficos ― operadores e seus ajudantes, desde que em jornada noturna, têm direito a 12 horas consecutivas de descanso como intervalo interjornada.
Controle de ponto e interjornada
O intervalo interjornada, por ser um direito tão importante a todos os trabalhadores e, consequentemente, às empresas, merece a atenção dos empregadores.
Empresas que são adeptas da realização de horas extras desejam que os funcionários sejam produtivos caso optem por continuar com suas atividades após o fim da jornada regular. Isso porque a jornada extraordinária implica em acréscimo no pagamento e é importante para a saúde financeira que este investimento valha a pena.
Por isso, gestores precisam ter atenção à realização de horas extras para avaliar sua validade e até orientar seus subordinados a interromper as atividades e retomá-las apenas no dia seguinte. Esse tipo de estratégia torna-se mais simples de executar quando se tem um bom sistema para acompanhar a jornada dos trabalhadores, baseado em suas marcações de ponto.
Esse mesmo acompanhamento é o que vai permitir ao empregador assegurar que a interjornada de seus trabalhadores seja devidamente respeitado. Algo que, se olharmos pelo lado financeiro, evita o pagamento de indenizações. Isso não é tudo, porém.
O bom controle da jornada assegura que o intervalo interjornada seja bem cumprindo assegurando todos os benefícios que destacamos anteriormente, ao falarmos da importância desse descanso: saúde mental, produtividade, motivação e segurança.
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Conteúdo Original Blog Tangerino