No presente artigo será abordado as consequências que a legislação aplicada para empresas que estouram o limite de faturamento para poderem permanecer no regime de tributação Simples Nacional.

Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN Nº 140/18 (R$1.800.000,00 ou R$3.600.000,00), a parcela da receita bruta total mensal que:

  1. Exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
  2. Quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados na forma geral do Simples Nacional; e
  3. Quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:
  1. Exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estará sujeita, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento de recolher ICMS ou ISS pelo Simples Nacional:
  2. Quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 × alíquota nominal da 6ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} × percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa; e
  3. Quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado na forma prevista na alínea “b” do item nº 1 acima mencionado.

Na hipótese de início de atividade:

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