Além da Portaria 1510 do MTE, também faz parte da legislação do controle de ponto a Portaria 373 publicada em 2011.
Enquanto a primeira versa sobre o SREP — Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e o REP — Registrador Eletrônico de Ponto, a segunda trata da adoção de métodos alternativos ao controle de ponto, ou seja, que não são eletrônicos.
Essa modalidade de controle de jornada é responsável por transformar a gestão de pessoas nas empresas. Por esse motivo, preparamos um artigo completo que explica os detalhes atuais do controle de ponto. Boa leitura!
A regulamentação do controle de ponto
Para garantir os principais direitos e benefícios dos funcionários, é preciso ter um sistema de controle de ponto efetivo. Afinal, o controle de jornada garante que os funcionários cumpram as escalas de trabalho conforme a definição da Consolidação das Leis Trabalhistas e também aquelas provenientes de uma convenção ou acordo coletivo.
O cumprimento da jornada, por sua vez, garante que os pagamentos, adicionais e descontos sejam calculados de forma correta, trazendo benefícios para os empregadores e para os funcionários.
Quando o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria 1510, em agosto de 2009, surgiram discussões acerca da obrigatoriedade do ponto eletrônico
Na publicação da Portaria 1510 do MTE uma série de discussões acerca da obrigatoriedade do ponto eletrônico foram levantadas. As empresas viram-se obrigadas a adaptar seus sistemas de controle de ponto para o novo modelo, o que exigiu investimentos altos tanto em tecnologia quanto na conscientização dos colaboradores.
Abriu-se, então, o debate para formalizar a possibilidade de uso de formas alternativas de controle de ponto, desde que essas também estejam em conformidade com alguns preceitos que são mencionados na Portaria 1510 do MTE.
Por este motivo, a Portaria 373 foi adotada para dar suporte à regulamentação do controle de ponto nas empresas, garantindo a possibilidade de utilização de sistemas alternativos.
Entre as definições contempladas estão:
- os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de ponto;
- os sistemas alternativos de ponto eletrônico não podem restringir a marcação de ponto de forma alguma;
- é vedado aos sistemas alternativos de controle de ponto a marcação automática de horários;
- é proibido exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada (horas extras);
- a empresa não pode, em hipótese alguma, alterar ou eliminar o registro feito pelos colaboradores;
- o sistema alternativo de controle de jornada deve estar disponível no local de trabalho;
- ter a identificação do empregador e do empregado, para fins legais;
- permitir a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas pelos trabalhadores de maneira fiel e não adulterável.
Como é possível observar, a flexibilidade na adoção de sistemas alternativos de controle de ponto não deve comprometer sua segurança e legalidade.
É obrigatório que as empresas compreendam outras regras que envolvem o controle de jornada, pois esses sistemas devem seguir as mesmas regras dispostas pela CLT e o MTE. É importante também que o controle de ponto alternativo adotado pela empresa evite fraudes e contribua para a assertividade dessa tarefa.
Afinal, o que é um controle de ponto alternativo?
Até a publicação da Portaria 1510 do MTE, também conhecida como “lei do controle de ponto”, eram previstas três formas de controle de ponto: manual, mecânico e eletrônico, este representado pelos relógios de ponto tradicionais.
Com a publicação da Portaria 373 do MTE, foi possível desenvolver novas tecnologias que facilitam o controle de jornada dos colaboradores e ainda otimizam a rotina dos setores de recursos humanos. Um dos exemplos são os softwares e aplicativos de controle de ponto.
Um app de controle de ponto nada mais é do que um software para computadores e dispositivos móveis, como smartphones e tablets, gerenciado pela própria empresa.
Onde quer que o trabalhador esteja, ele pode realizar a marcação de ponto usando o próprio celular e, com isso, garantir maior precisão no controle da sua jornada de trabalho.
A grande vantagem é que essa marcação pode ser feita inclusive quando o dispositivo estiver offline. Quando ele for conectado à internet novamente, o aplicativo transmite os dados para a empresa e a equipe de RH pode consolidar os relatórios de jornada praticamente em tempo real.
Além disso, ao adotar sistemas como esses, a empresa pode disponibilizar meios de registro de jornada como tablets ou computadores, se mantendo em dia com o que versa a Portaria 373. Cabe ressaltar que sistemas alternativos de controle de ponto também passam por uma rigorosa inspeção do Ministério do Trabalho para que sua comercialização seja autorizada. Neste sentido, é sempre recomendado que você se certifique de que o aplicativo de controle de ponto que vai contratar é homologado pelo MTE.
Conteúdo Original Blog Tangerino