O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006(LGL\2006\2236), alterada pela Lei Complementar nº 127, de 14.08.2007(LGL\2007\2625), e pela Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008(LGL\2008\2861), dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para incentivar as exportações de produtos brasileiros no mercado externo, a legislação tributária destina um tratamento diferenciado para os produtos e serviços com destino ao exterior.
Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.
O que você verá neste artigo:
- I. Legislação
- II. Segregação de receitas
- III. Exemplo prático
- IV. Exportação por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
- IV.1 Prazo para efetivação da exportação
Neste artigo será analisada a Exportação no âmbito do Simples Nacional, confira abaixo:
I. Legislação
Com base nos artigos 149, parágrafo. 2º; 153, parágrafo 3º, III; 155, parágrafo 2º, X, “a”, da Constituição federal de 1988, é instituído que: No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior.
Com outros tributos, como o ISS, a previsão dessa não incidência consta em normas infraconstitucionais.
II. Segregação de receitas
A Lei nº 9.317/1996(LGL\1996\78), que dispunha sobre os optantes pelo Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação.
Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a Lei Complementar nº 123/2006(LGL\2006\2236) inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, para cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes de exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apurar receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:
a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;
b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para enquadramento nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011(LGL\2011\4826), e aplicação da alíquota correspondente.
Após efetuado o enquadramento na tabela específica deverão ser deduzidos os percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS e, tratando-se de comercialização de mercadoria produzida pelo estabelecimento, do IPI.
É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços.
Todavia, tratando-se de receita decorrente da exportação de serviços, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins, a Constituição também determina sua imunidade. Por conseguinte, o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94/2011 prevê que sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Portanto, as receitas decorrentes de exportação de serviços também deverão ser segregadas, a fim de que seja excluída a parcela referente ao PIS/Pasep e à Cofins. No que se refere ao percentual relativo ao ISS, não há previsão para sua exclusão. Portanto, a receita decorrente da exportação de serviços ficará sujeita ao respectivo percentual para cálculo do Simples Nacional.
III. Exemplo prático
Para um melhor entendimento sobre a não incidência das receitas decorrentes de exportações de mercadorias, segue um exemplo prático, considerando as tabelas constantes nos Anexos da Resolução CGSN nº 94/2011.
Considerando um estabelecimento comercial que aufira receita em janeiro de 2018 de:
a) R$ 25.000,00 – vendas no mercado interno;
b) R$ 25.000,00 – vendas para o exterior. Considerando ainda que o contribuinte se enquadre na faixa de recolhimento de R$ 720.000,00 a 840.000,00.
Então teremos:
R$ 25.000,00 x 7,60% = R$ 1.900,00
– O valor de R$ 25.000,00 (exportações) será também tributado pelo Anexo I, todavia, com dedução dos percentuais relativos ao PIS, à COFINS e ao ICMS – alíquota de 3,72%.
Então teremos:
R$ 25.000,00 x 3,72% = R$ 930,00
O contribuinte desse exemplo deverá recolher na guia de recolhimento do Simples Nacional (DAS) o valor correspondente à soma de R$ 1.900,00 e R$ 930,00, ou seja, R$ 2.830,00.
Note-se, portanto, que para tributação da receita decorrente de operações com mercadorias, realizadas com o exterior, foram excluídos os percentuais relativos ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins, e por conseguinte, a alíquota aplicável é menor do que aquela prevista para as receitas decorrentes de operações internas.
Observação:
Ressalta-se que o próprio aplicativo do DAS possibilita a inserção de informações, tal como o valor da receita decorrente de exportação, e efetua o cálculo do imposto, considerando as deduções, desde que todos os valores sejam lançados nos campos corretos.
IV. Exportação por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.
Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte “A” realiza uma operação interna com uma determinada empresa “B” e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa “B” adquire a mercadoria do contribuinte “A” já com a finalidade de exportá-la.
A legislação para os optantes pelo Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta. Ou seja, assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante do Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas (realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico) não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins.
Fundamentação: art. 18, § 4º-A, IV, da Lei Complementar nº 123/2006(LGL\2006\2236).
IV.1 Prazo para efetivação da exportação
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de ME ou EPP que seja sua sócia, com o fim específico de exportação para o exterior, deverão exportar essas mercadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Caso não comprovem o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado, a comercial exportadora e a sociedade de propósito específico ficarão sujeitas ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou a sociedade de propósito específico.
Observação:
Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora ou pela sociedade de propósito específico, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Ressalta-se que a empresa comercial exportadora e a sociedade de propósito específico não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Essas empresas deverão observar ainda que, caso venham a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno.
Ou seja, a comercial exportadora ficará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos em virtude da operação de aquisição e também ao recolhimento dos tributos relativos à sua operação de saída.
Observação:
Relativamente à contribuição patronal, devida pela ME ou EPP vendedora, a comercial exportadora deverá recolher o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas.
Fonte: Marbo Contábil