O prazo de pagamento da rescisão

10 dias corridos se o aviso prévio não foi cumprido ou trabalhado (indenizado);
10 dias corridos se houver a rescisão antecipada do contrato de experiência (regra geral);

1 dia se o aviso prévio foi cumprido ou trabalhado;

1 dia ao término do contrato por prazo determinado (contrato de experiência).

Consequência em caso de atraso: multa equivalente a um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT)

Vencimento e contagem do prazo: Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. Havendo o cumprimento do aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, parágrafo sexto, “a” da CLT).

Condições de pagamento: É permitido o pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta salário, sendo que o empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

Assim, se a compensação bancária (de cheque p.ex.) resultar em atraso no pagamento das verbas, a empresa deverá arcar com a multa do artigo 477 da CLT.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO COM CHEQUE. LIBERAÇÃO DOS VALORES APÓS O PRAZO.O art. 477, § 6º, “b”, da CLT fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado” deve ser feito em dinheiro ou cheque visado. A Instrução Normativa SRT nº 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do local de trabalho.Nesse contexto, o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, com previsão de liberação dois dias depois, sem que sejam observados, quer a formalidade específica, quer o prazo previsto em lei, enseja a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.(Processo: RR – 119500-77.2004.5.09.0670 – Número no TRT de Origem: RO-119500/2004-0670-09 – Órgão Judicante: 3ª Turma – Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires)

Via SP Advogado