A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 27, que estabelece regras sobre preenchimento e guarda de declarações relativas ao regime de apuração do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.

De acordo com o Fisco, o regime de apuração da contribuição para o PIS e a Cofins de pessoa jurídica que compra produtos vendidos por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca pode ser feito eletronicamente. Além disso, afirma que a guarda das declarações geradas deve se dar, no mínimo, até o fim do prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos valores documentados.

A consulta se baseou em artigo 3º da Instrução Normativa 546/2005 após questionamento de uma empresa que produz e comercializa equipamentos de informática no atacado e no varejo para pessoas físicas e jurídicas, bem como para órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em uma filial estabelecida na cidade de Manaus.

Para a Receita, a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve calcular a contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de sua produção própria mediante a aplicação das alíquotas previstas.

Imposição de condutas
Na avaliação do tributarista Breno de Paula, a ação da Receita é burocrática, dá trabalho e impõe mais ônus aos contribuintes.

“A relevância das obrigações tributárias acessórias, segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), consiste em impor condutas, aos contribuintes, para melhor controle pelo Fisco da ocorrência ou não de fatos geradores”, explica.

Para o especialista, no caso, “o Fisco busca uma ampla visualização das operações oriundas da ZFM e para a ZFM notadamente em razão dos aproveitamentos de créditos tributários do PIS e da Cofins em razão das operações dessa relevante área de livre comércio”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico