Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal vai cobrar PIS sobre a folha de salários das cooperativas de trabalho prestadoras de serviços que, no mesmo período, excluírem as sobras dos seus resultados do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta da Solução de Divergência nº 2, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Assim, a norma orienta os fiscais do país.

Hoje há mais de 6,5 mil cooperativas registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), das quais 895 são de trabalho – formadas por profissionais de um mesmo ramo, organizados para realizar uma atividade em comum. No mercado, essa forma de atuação é habitual na área da saúde.

As cooperativas têm regras próprias para a cobrança de PIS e Cofins. As chamadas sobras são uma espécie de superávit, as economias da cooperativa para os associados, destinadas por lei (5.764, de 1971) à formação do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

Segundo Pedro Cesar da Silva, sócio da Athros Auditoria e Consultoria, que atende a unidades da Unimed, a solução de divergência pode ser vista de maneira positiva. “Se a cooperativa de trabalho não exclui as sobras da base de cálculo do PIS e da Cofins, fica mais confortável no sentido de que não precisam recolher PIS sobre a folha”, afirma Silva.

A solução preocupa se a empresa não recolhe o PIS sobre a folha e, ao mesmo tempo, exclui as sobras do cálculo das contribuições. “Várias cooperativas discutem em juízo a tributação do PIS e da Cofins porque o Fisco entende que suas atividades não são atos cooperados. Por isso, algumas podem ter deixado de pagar PIS sobre a folha de salários e, ainda assim, permanecem excluindo as sobras do cálculo do PIS/Cofins”, afirma.

Justamente por existir dúvidas sobre o pagamento das contribuições, tanto sobre a folha como sobre as sobras, cooperativas pedem esclarecimentos à Receita. Argumentaram que seriam tributadas em duplicidade.

Em 2007, a Receita chegou a responder que entendia em sentido contrário ao atual. Por meio da Solução de Consulta nº 290, entendeu que “as sociedades cooperativas sujeitas à contribuição para o PIS sobre a folha de salários são aquelas listadas no artigo 28 da Instrução Normativa da Receita nº 635, de 2006, não se incluindo dentre elas a cooperativ

“A solução de divergência é importante porque esclarece que, de fato, a instrução normativa não prevê a incidência do PIS sobre folha de salários das cooperativas de trabalho, mas o Fisco entende que a cobrança da contribuição permanece em razão do inciso IV do caput e o parágrafo quarto do artigo 32 do Decreto nº 4.524, baseado na Lei nº 10.676 de

Para Bianca, o debate da questão ficará a cargo, principalmente, do Poder Judiciário e pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). “A própria Constituição Federal é protetiva ao regime tributário das cooperativas”, diz. Segundo o artigo 146, inciso III, letra “c” da Constituição, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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