As Secretarias da Fazenda em todo o território nacional estão deflagrando operações chamadas “Cartão de Crédito”. A prerrogativa está ligada a uma lei federal em vigor desde 2003 que obriga as operadoras de cartões a informarem todos os registros das vendas à Receita Federal.

Mas, afinal de contas, você sabe como isso pode afetar a gestão financeira da sua empresa e filiais? Para ajudar você a entender mais sobre o assunto, criamos esse post.

Cruzamento das vendas em cartões de crédito e débito com a Receita Federal

Desde 2003, as administradoras de cartões enviam para a Receita Federal toda a movimentação financeira das pessoas físicas e jurídicas realizadas através de cartões. Sejam eles crédito ou débito.

As informações são transmitidas para a Receita Federal através de uma declaração denominada DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003.

As informações enviadas compreendem tanto os pagamentos, quanto aos recebimentos. Os dados são compartilhados pela Receita Federal, Estados e Municípios para fins de cruzamento de informações.

Já o contribuinte (empresa) informa sua movimentação através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009.

Seu uso é feito pelos contribuintes do ICMS e/ou IPI. Ela é composta de Blocos, sendo estes divididos em Registros, que por sua vez são divididos em Campos.

O que é o Registro 1600 Sped Fiscal?

Alguns desses registros são de preenchimento obrigatório, um deles é o Registro 1600. Ele destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante (empresa) por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por operadora de cartão.

Como é feito o cruzamento de dados e porque informar todas as vendas em cartões é importante?

As informações da DECRED, enviada pelas operadoras, são cruzadas com as informações enviadas pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais precisamente pelo Registro 1600.

Quando o contribuinte não informa toda a movimentação ou faz de forma incompleta, está cometendo um CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, conforme a Lei 8.137/90.

A pena para a omissão de operação de qualquer natureza, em livro fiscal, é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (I c/c II, art. 1°). A omissão das informações obrigatórias na EFD é tão grave que acarreta ainda a suspensão das operações da empresa infratora através da SUSPENSÃO de inscrição estadual (art. 17-H da Lei 7.098/98).

É de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas. Isso significa, ainda, que a EFD deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção.

Portanto, esteja atento! Procure saber o conteúdo do arquivo do Registro 1600 que sua empresa transmite para a Secretaria da Fazenda, pois todos os dados poderão ser eletronicamente confrontados pela SEFAZ e Receita Federal.

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Minha empresa é obrigada a fazer o Registro 1600 Sped Fiscal?

A Legislação Paulista com relação à EFD ICMS/IPI especifica algumas coisas, como quais são os Registros dispensados da EFD para este Estado.

De acordo com o Anexo I do registro, cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD para os Contribuintes do Estado de São Paulo, o Registro 1600 Sped Fiscal não está incluso.

Portanto, é obrigatório que a empresa faça a apresentação desse Registro.

Como é feito o lançamento do registro 1600?

É simples, basta acessar o site do Sped, ir até a página 199 do Guia Prático e ver o que realmente você precisa de informação.

O Registro 0150 precisará estar preenchido com os dados das administradoras dos cartões, pois no Registro 1600 é preciso constar o Código do participante: identificação da administradora.

Mas, resumindo: toda empresa que vende via cartão de crédito ou débito é obrigada a apresentação o Registro 1600 Sped Fiscal.