A maioria das novas regras processuais trabalhistas não deve ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro, data em que entrou em vigor a reforma (Lei 13.467/2017). O entendimento – que inclui pontos que geram custos aos trabalhadores – está na Instrução Normativa nº 41, aprovada ontem pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em meio ao julgamento do caso Petrobras.

A orientação aos tribunais é bem-vista por advogados de empresas e trabalhadores por trazer segurança às partes. Questões polêmicas, como pagamento de honorários periciais e advocatícios (sucumbência) e custas por trabalhadores, dividem o Judiciário. Esses pontos estão sendo discutidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR)

Recentemente, a ex-empregada de uma empresa de tecnologia, que ingressou com processo antes da entrada em vigor da reforma, foi condenada em primeira instância a pagar cerca de R$ 200 mil de honorários de sucumbência – 10% do valor da causa, de R$ 2 milhões. A decisão foi dada pela juíza substituta Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou todos os pedidos da trabalhadora.

Na sentença, a juíza negou o pedido de justiça gratuita e estabeleceu custas de R$ 40 mil para fins de interposição de recurso. A autora já apelou da decisão. Mas o recurso não foi aceito por não ter sido recolhido o valor, o que a levou a ingressar com agravo de instrumento para levar a questão à segunda instância.

Com a edição da instrução normativa, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve provavelmente ser revista, de acordo com o advogado Maurício Tanabe, sócio da área trabalhista do Campos Mello Advogados, que representa a empresa no processo. Porém, o valor das custas, acrescenta, poderá ser mantido, “pelo fato de não ter provado a condição de hipossuficiente”.

A funcionária recebia por mês, uma média, de R$ 25 mil (salário mais comissões). Ao ter o contrato rescindido, obteve indenização de cerca de R$ 150 mil. Os valores foram levados em consideração pela juíza. “A reclamante não comprovou a alegada insuficiência financeira, não prevalecendo, neste caso, a mera declaração de pobreza, a qual, sequer foi apresentada por declaração juntada aos autos”, diz a juíza na decisão.

Apesar de afetar o processo, a iniciativa do TST, segundo Maurício Tanabe, é positiva por gerar estabilidade. “Mudar a regra no meio do jogo penaliza o reclamante ou a empresa”, diz. Aldo Martinez Neto, do Santos Neto Advogados, também entende que a norma vai trazer segurança jurídica e previsibilidade. “Porque hoje a gente chega para uma audiência e não sabe o que o juiz vai aplicar.”

Ele critica, por outro lado, o trecho que trata dos incidentes de uniformização e jurisprudência, no artigo 18 da instrução normativa. Envolve basicamente os recursos de revista ao TST, que podem ser impetrados quando a parte entender que a decisão do tribunal regional fere o texto da lei ou quando há divergência de interpretação entre tribunais – São Paulo, por exemplo, entende determinada questão de uma maneira e o do Rio de Janeiro de outra.

Para que a parte pudesse entrar com esse recurso, antes da reforma da CLT, era necessário que os tribunais tivessem jurisprudência consolidada sobre o tema em discussão. Após a reforma, porém, chama a atenção o advogado, passou a ser permitido à parte demonstrar a divergência a partir de um acórdão isolado – o que, segundo Martinez Neto, dá celeridade ao andamento dos processos.

Na instrução normativa consta, no entanto, que os incidentes suscitados antes da reforma deverão ser concluídos pela regra anterior. “Muitas vezes, quando o recurso bate no TST e não há demonstração de jurisprudência consolidada nos tribunais, o TST devolve para que os regionais uniformizem o seu entendimento e isso acaba provocando um congestionamento de recursos. Então, do ponto de vista prático, não há razão para que a reforma não seja aplicada também aos casos que já estejam em andamento”, pondera o advogado.

As questões de direito material – que tratam das regras da relação entre empregado e patrão (como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, entre outras) – não constam na instrução normativa do TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão instituída pela Corte para analisar as alterações introduzidas na CLT, diz que sobre esses temas “deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento dos casos concretos”.

Para Vantuil Abdala, ex-ministro do TST e sócio do escritório Abdala Advogados, a posição de não adentrar nessas questões de direito material é apropriada. Especialmente porque, afirma, o tribunal não tem poder, por meio de um ato administrativo, estabelecer interpretação da lei.

“É natural que demore um pouco para que se estabeleça em definitivo o entendimento sobre determinadas questões”, pondera. “Mas as normas contestadas quanto a sua constitucionalidade, como a extinção da cobrança sindical, eu acredito que sejam resolvidas mais rapidamente, por meio de ações perante o Supremo Tribunal Federal”, acrescenta Vantuil Abdala.

Por Arthur Rosa e Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte : Valor