EFD – Contribuições (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)), é o arquivo digital instituído pelo Sistema SPED, em caso de necessidade, pode ser feita a sua retificação da informação enviada.

Retificação SPED Contribuições

Essa entrega é válida nas apurações não-cumulativas ou cumulativas, custos, despesas, encargos e aquisições geradoras de crédito das não cumulatividades.

Ele é incidente nos setores de serviços, indústria e comércio varejista,
com base na receita bruta auferida em cada mês.



Atenção na Retificação

A empresa pode substituir arquivo da EFD-Contribuições já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

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A retificação regular de uma escrituração não enseja a aplicação de multa específica em relação ao ato de retificar.

No novo prazo para retificação, ampliado, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser retificada.

Registre-se que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Todavia, a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

a) na hipótese prevista no item II acima, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

b) na hipótese prevista no item III acima, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

É necessário estar atento em como fazer a retificação dos dados
enviados na EFD (Escrituração Fiscal Digital). E é com base
nas informações da Receita Federal.

Erros cometidos na EFD – Contribuições

Algo em torno de 34% das empresas não têm certeza se as
informações do sistema de gestão (ERPs) está integrado corretamente.

Nesse caso, se o livro foi enviado para o SPED e ainda não foi
autenticado, o procedimentos é o seguinte: o enviante precisa se dirigir
urgentemente ao órgão pedindo que o documento seja colocado em
“exigência”.

Isso vale para que o processo de validação de dados seja interrompido.
Pelo Fisco, colocação em “exigência” é imprescindível para que haja
correção.

Recomenda o Departamento Nacional de Registro de Comércio que o
requerimento para colocar o livro sob exigência contenha a identificação
do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida
justificativa.

Próximos passos

Uma vez realizada a autenticação dos documentos da EFD-Contribuições, pode-se fazer a correção de alguns dados, mas não a substituição do livro inteiro.

Essas retificações estão descritas, de acordo com a Receita Federal, no
artigo 5° da Instrução Normativa DNRC 107/08.

Não se pode confundir a retificação, ou mesmo a substituição do livro
com a recomposição da escrituração.

De acordo com a norma, o erro no lançamento no livro que já foi
autenticado pela Junta Comercial, será executada nos documentos de
escrituração do mesmo exercício em que consta a ocorrência.

Em caso de Extravio, Deterioração ou Destruição

Os casos de extravios, deterioração, assim como os de destruição de
qualquer documento da escrituração, deverá ser publicada a ocorrência
em jornal de sua comarca, que seja de grande circulação.

A informação para a Junta Comercial deverá ser feita em 48 horas.
O documento recomposto, ou melhor, a escrituração em si receberá o
mesmo número de ordem do documento substituído, devendo
obrigatoriamente constar no Termo de Autenticação, em destaque, o
fato ocorrido.

Essa autenticação da nova escrituração só ocorrerá depois das
obrigações serem totalmente obedecidas.

A Junta Comercial não vai autenticar o livro substitutivo, o contribuinte
deverá conseguir a reprodução do instrumento na administradora do
sistema.

Como fazer a retificação

De acordo com o artigo 5° da Portaria CAT 147/2009, será gerada pela
empresa a EFD retificadora, que será assinada digitalmente.

O pedido de retificação da EFD é feito no site www.fazenda.sp.gov/sped
– na opção “Retificação” – seguindo os seguintes procedimentos:

a. Utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que
contenha a indicação do número de inscrição do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de qualquer de seus
estabelecimentos;

b. Descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;

c. Informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora
com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).
Uma vez concedida a autorização, terá o contribuinte que enviar o
arquivo digital da EFD-retificadora ao SPED no prazo de 3 (três)
dias.

Sobre a recorrência de retificações

Muitos contribuintes realizam as informações para a EFD sem muitas
preocupações, acreditando na possibilidade de retificação futura.

Porém deve-se tomar cuidado, pois, como já orientamos, a partir da
publicação do AJUSTE SINIEF 11/2012, ocorreu a padronização em
todo território nacional para proceder às retificações.

Conteúdo Original Arquivei