Com a incorporação do Decreto nº 54.308/2018 ao Regulamento do ICMS, o estado do Rio Grande do Sul promoveu significativa alteração no regime da substituição tributária do imposto.

A alteração decorre do julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 593.849, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou ser devida a restituição do ICMS pago a maior quando a saída ao consumidor final na substituição tributária se der por valor inferior ao preço presumido (pauta fiscal). O Estado incluiu essa situação no regulamento, mas igualmente tratou de determinar que a saída em valor superior ao presumido gera obrigação ao recolhimento da diferença.

Conforme as novas previsões do ICMS, a restituição ou complementação do ICMS-ST deve ser feita de acordo com os artigos 25-A, 25-B e 25-C do Livro III, com ajuste a ser realizado mensalmente, deduzindo-se do imposto efetivo o montante do imposto presumido, recolhido pelo substituto. Havendo saldo devedor de ICMS, o Regulamento determina a compensação com saldo credor de ST, e, havendo valor remanescente, recolhimento até o dia 20 do mês subsequente. De outro lado, se houver saldo credor de ICMS, deve haver, primeiramente, compensação com saldo devedor de ST, e, em caso de remanescente, deve ser feita a transferência desse saldo para o período seguinte. Em resumo, não haverá qualquer devolução, em espécie, de ICMS-ST recolhido a maior.

Pelo regime de substituição tributária para frente, o primeiro contribuinte da cadeia é o responsável pela retenção e recolhimento do valor referente ao imposto devido por toda a cadeia de circulação. Isso desobriga o vendedor ao consumidor final do pagamento do tributo, uma vez que essa obrigação já foi cumprida pelo primeiro elo da cadeia, mais propriamente a indústria. Nessa modalidade de arrecadação, o valor do tributo nas negociações posteriores é presumido.

Esse regime de tributação é muito adotado pelos Estados, na medida em que diminui os custos de fiscalização e arrecadação, antecipa a entrada de receitas tributárias nos cofres públicos e reduz a sonegação fiscal.

Analisando essa sistemática benéfica aos fiscos estaduais, o Supremo afirmou que deve haver restituição do valor recolhido a maior quando a saída ao consumidor final ocorrer por valor inferior a pauta fiscal. Isso, porque, nas palavras do Relator Ministro Edson Fachin, “a não restituição do excesso representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e Contribuinte”, enquanto que a restituição “atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em conta a não ocorrência da materialidade presumida do tributo.” O conteúdo da decisão é exclusivamente esse, nada referindo quanto à complementação na saída a maior frente à pauta, até mesmo porque a Constituição Federal é clara ao prever apenas a restituição imediata e preferencial do ICMS-ST diante da não ocorrência do fato gerador.

Contudo, trata agora o estado do Rio Grande do Sul de criar previsão legal desconforme com a decisão do STF, prejudicial ao substituído, que passa a ter obrigação tributária totalmente estranha à sistemática da substituição tributária.

Assim, ao que tudo indica, o Estado do Rio Grande do Sul acabou por promover tamanha mudança na sistemática de substituição tributária que criou um verdadeiro ajuste de contas na última etapa do ciclo de circulação, transformando um sistema de tributação por substituição em um sistema de antecipação do imposto, mudanças essas que implicam relevantes violações constitucionais e legais. Se o Estado entende que o regime deixou de lhe ser conveniente após a decisão do STF, pode extinguir a substituição tributária, mas não alterar suas características constitucionais.

Fonte: Jornal do Comércio

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