A Lei Complementar nº 123/06 institui o regime, diferenciado e favorecido, aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Com base neste instrumento normativo, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:
- LIVRO CAIXA, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
O Livro Caixa deverá conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado e ser escriturado por estabelecimento.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
- LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
- LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
- LIVRO REGISTRO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
- LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS TOMADOS, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
- LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE, caso seja exigível pela legislação do IPI.
Além dos livros retro previstos, serão utilizados:
- LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
- LIVROS ESPECÍFICOS pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
- LIVRO REGISTRO DE VEÍCULOS, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo, na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de possuir livro caixa, livro diário ou livro razão.
O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, não podendo instituir obrigações acessórias além das que estão previstas na Resolução CGSN nº 140/18.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, não podendo instituir obrigações acessórias além das que estão previstas na Resolução CGSN nº 140/18.