A apuração dos tributos devidos pelo Simples Nacional, a partir de 1º/01/2018, sofreu significativa alteração com relação ao cálculo, anexos aplicáveis e ao reenquadramento de algumas atividades. Todas essas alterações decorrem da nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional.

O valor devido mensalmente pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será determinado, mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo, observando-se que devem ser segregadas as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação (artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).

Alíquota nominal

Para efeito de determinação da alíquota nominal, a empresa utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (§ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006). A opção pelo regime de caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo, aplicando-se, o regime de competência para as demais finalidades, especialmente para determinação dos limites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.

Alíquota efetiva

A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD/RBT12 (§ 1º-A, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006), em que:

RBT12: Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.

PD: Parcela a Deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.

Apuração

Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva, podendo tal incidência se dar, à opção da empresa, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário (§ 3º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).

Exemplo

Considerando-se, que uma Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, tenha auferido, receita bruta acumulada de R$ 600.000,00 (RBT12), no ano-calendário imediatamente anterior ao período de apuração (período de janeiro a dezembro), e que tenha auferido receita bruta no mês de janeiro deste ano, no valor de R$ 50.000,00 (RBA) e tenha a atividade do Anexo I – Comércio.

Cálculo da alíquota efetiva:

= RBT12 x Aliq – PD/RBT12

= R$ 600.000,00 x 9,5% – R$ 13.860,00 / R$ 600.000,0

= 7,19%

Cálculo do valor devido no Simples Nacional a ser recolhido no DAS:

= RBA x Alíquota Efetiva

= R$ 50.000,00 x 7,19%

= R$ 3.595,00

Início de atividade

Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período (§ 2º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).

Transformação, extinção, fusão e sucessão

Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração nos totais dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS (§ 1º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006).