Comitê divulgou novas resoluções para o Simples Nacional definindo sublimites para 2020.

Simples Nacional sublimites 2020

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou nesta segunda-feira, 9, através da Resolução CGSN nº 149, os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:

– R$ 1.800.000: Acre, Amapá;
– R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.

Além disso, a Resolução CGSN nº 150 alterou os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140:



Início de Atividade

A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (art. 2º, IV e art. 6º, § 5º, I)

Sublimites Estaduais

O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (art. 11, § 1º)

Fase Transitória

A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (art. 142, I, a, b, II)

Parcelamento

Foi dilatado, para a RFB, o prazo do art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (art. 144)

Malha PGDAS-D

Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (art. 39-A)

Atividades Ambíguas

Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

SubclasseDenominação
6201-5/01Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
6202-3/00Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador customizáveis;
6203-1/00Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador não customizáveis;

Observação: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.

Exclusão de Atividades Permitidas ao MEI

Foram excluídas 14 ocupações permitidas ao MEI do anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Os contribuintes MEI que exercem quaisquer dessas ocupações excluídas deverão, obrigatoriamente, solicitar desenquadramento do regime até 31 de janeiro de 2020 e o efeito dessa solicitação de desenquadramento será a partir de 01 de janeiro de 2020. As administrações tributárias poderão fazer o desenquadramento de ofício por atividade vedada, que retroagirá a 01 de janeiro de 2020.

OcupaçãoCNAEDescrição subclasse CNAE
Astrólogo(a) independente9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
Cantor(a)/Músico(a) independente9001-9/02Produção musical
Disc Jockey (dj) ou Video Jockey (vj) independente9001-9/06Atividades de sonorização e de iluminação
Esteticista independente9602-5/02Atividades de estética e outros serviços se cuidados com a beleza
Humorista e contador de histórias independente9001-9/01Produção teatral
Instrutor(a) de arte e cultura em geral independente8592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Instrutor(a) de artes cênicas independente8592-9/02Ensino de artes cênicas, exceto dança
Instrutor(a) de cursos gerenciais independente8599-6/04Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Instrutor(a) de cursos preparatórios independente8599-6/05Cursos preparatórios para concursos
Instrutor(a) de idiomas independente8593-7/00Ensino de idiomas
Instrutor(a) de informática independente8599-6/03Treinamento em informática
Instrutor(a) de música independente8592-9/03Ensino de música
Professor(a) particular independente8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento,
independente
5611-2/05Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

 Observação: A exclusão dessas atividades do regime do MEI está em processo de revisão.

Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI

Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:

De: Motorista de aplicativo independente;
Para: Motorista (por aplicativo ou não) independente;

De: Serralheiro, sob Encomenda ou não, independente;
Para: Serralheiro, exceto para esquadrias, sob encomenda ou não, independente;

De: Transportador intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana independente;
Para: Transportador intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente;

De: Transportador municipal de passageiros sob frete independente;
Para: Transportador municipal coletivo de passageiros sob frete independente;

Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Permitida ao MEI

Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.

Quitandeiro(a) independente

De: 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
Para: 4724-5/00 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

Motorista de aplicativo independente

De: 4929-9/99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente;
Para: 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente;

Fonte: Portal Contábeis