No artigo de hoje vamos esclarecer uma questão que tem confundido a cabeça de muita gente, as operações dedutíveis e não dedutíveis relacionadas ao registro 1400 do SPED Fiscal.

A chave desse mistério é entender os conceitos básicos que envolvem o registro 1400 e as operações dedutíveis e não dedutíveis a luz da nossa legislação tributária. Primeiro vamos começar entendendo o que é, e para que serve o registro 1400.

Segundo o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 3.0, página 221, o registro 1400 tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para auxiliar nos cálculos dos índices de participação, devendo ser apresentado apenas se a unidade federada do declarante assim o exigir.

Agora que sabemos pra que serve o registro 1400 nos deparamos com mais duas outras coisas que precisamos saber também, o valor adicionado por município e os índices de participação. Começamos a puxar o fio do novelo, vamos ver onde isso irá nos levar.

A nossa legislação maior, a Constituição Federal do Brasil de 1988 no seu inciso IV, art. 158 nos trás uma informação que pode ser muito útil nessa nossa busca, vejamos:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Em resumo o recorte acima nos diz que 25% do ICMS arrecadado pelo estado pertence aos municípios e que este valor deve ser rateado seguindo duas regras básicas:

  1. 3/4 desses 25% do ICMS devem ser distribuídos proporcionalmente ao valor adicionado gerado no território dos municípios; e
  2. 1/4 desses 25% pode ser distribuído de acordo com o que dispuser a lei estadual ou federal.

Agora encontramos mais uma peça deste quebra-cabeças. O registro 1400 é fundamental para que os municípios saibam quanto de ICMS tem direito a receber do estado, portanto, o interesse destes municípios no que se refere as informações que imputamos neste registro é imenso. Por isso, é muito importante que entendamos agora como funciona cada variável desta informação que somos obrigados a prestar. Então, vamos agora entender o que é o Valor Adicionado dos municípios.

Na Lei Complementar 63/1990, em seus incisos I e II, § 1º do art. 3º encontramos a definição do que vem a ser o valor adicionado dos municípios, vejamos:

Art. 3º

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

Ou seja, o valor adicionado dos municípios nada mais é que a diferença entre o valor de venda das mercadorias e prestação de serviços, subtraído do valor das mercadorias adquiridas. O art. 146 da Constituição Federal, citado no inciso II do texto acima está se referindo as empresa optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que neste caso terão o seu valor adicionado calculado a partir da aplicação de um percentual de 32% sobre a sua receita bruta.

Agora que já entendemos o que é o valor adicionado dos municípios ficou muito mais fácil intuir o que significa o índice de participação dos municípios, que é simplesmente o quanto cada município tem direito dentro dos 25% do ICMS arrecadado pelo estado. Então de forma resumida, temos:

Valor adicionado dos Municípios: O quanto cada municípios agregou de valor com relação as operações com incidência do ICMS.

Índice de Participação: O percentual que cada município tem direito dentro dos 25% do ICMS arrecadado pelo estado.

Operações Dedutíveis e Não Dedutíveis

Agora vamos adentrar em outro ponto controverso do registro 1400, as operações dedutíveis e não dedutíveis relacionadas ao ICMS. Primeiro de tudo precisamos entender o que significa algo ser ou não dedutível. Segundo o dicionário, a palavra deduzir pode seguir duas linhas de raciocínio:

Linha de Raciocínio 1: Concluir algo pelo raciocínio, inferir; ou

Linha de Raciocínio 2: Retirar algo de, abater, descontar, diminuir, extrair, subtrair

No nosso caso, parece mais plausível a utilização da segunda linha de raciocínio, o que automaticamente nos levanta outra questão: abater, descontar, diminuir, retirar algo de que? Essa é a pergunta de 1 milhão de dólares. Levando em consideração que o registro 1400 destina-se a calcular o valor adicionado dos municípios, fica claro que o termo deduzir se refere justamente ao valor adicionado apurado pelos municípios. Cada estado deve dispor as suas regras com relação a escrituração do registro 1400. A título de exemplo, vamos citar o que acontece no estado da Bahia.

A SEFAZ/BA escreveu um documento em que detalha muito bem o que são as operações dedutíveis e qual tratamento devemos destinar tanto as operações dedutíveis quanto as não dedutíveis na hora de escriturar o registro 1400.

Segundo este documento, NÃO devem ser informadas no Registro 1400 as operações dedutíveis, ou seja, as operações que não representam uma movimentação econômica ou uma operação sujeita ao ICMS ou que não estão relacionadas com o objeto da sociedade e cita também alguns exemplos de operações dedutíveis, os quais destaco abaixo:

Compras/vendas/transferências de ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, remessa/ retornos de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, remessa/retorno de mercadorias ou bens para vendas fora do estabelecimento (inclusive mercadorias sujeitas à substituição tributária), remessa/retorno de mercadorias remetidas para simples exposição em feiras (operações com suspensão do ICMS), remessas/retornos de armazém geral/depósito fechado, remessa/retornos de materiais de acondicionamento ou embalagens (tais como vasilhames ou sacarias), operações com não incidência do ICMS (sujeitas ao ISS municipal, por exemplo), outras operações tais como doações, brindes, amostra grátis, simples faturamento, etc.

Além disso, frisa que estas operações não representam uma agregação de valor adicionado e que por isso são deduzidas do cálculo. Portanto, os valores de entradas e saídas devem ser informados no registro 1400 excluindo-se as operações classificadas como dedutíveis.

O documento trás ainda uma relação de CFOP’s que identifica como sendo característico das operações dedutíveis:

CFOP’s de Entrada

1406, 1407, 1414, 1415, 1505, 1506, 1551 a 1557, 1601 a 1604, 1663, 1664, 1901 a 1926, 1933, 1934, 1949;

2406, 2407, 2414, 2415, 2551 a 2557, 2603, 2663, 2664, 2901 a 2925, 2933, 2934, 2949;

3551, 3553, 3556, 3930, 3949.

CFOP’s de Saída

5210, 5412 a 5415, 5451, 5551 a 5557, 5901 a 5929, 5931 a 5934, 5949;

6210, 6412 a 6415, 6504, 6505, 6551 a 6557, 6603, 6657, 6663, 6666, 6901 a 6925, 6929, 6931 a 6934, 6949;

7210, 7551, 7553, 7556, 7930, 7949.

Por fim faz ainda duas observações relacionadas as operações com mercadorias e prestações de serviços específicas e aos CFOP’s genéricos terminados em .949, onde destaca uma série de operações e prestações que NÃO são consideradas como dedutíveis:

1) Não são consideradas dedutíveis as operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive os serviços de transporte dos mesmos; as operações que destinem mercadorias ao exterior e as operações com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação:

  1. a) energia elétrica;
  2. b) petróleo;
  3. c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo.

2) As operações com os CFOPs genéricos 1949, 2949, 3949, 5949, 6949 e 7949, são em geral consideradas dedutíveis. Entretanto, se pela sua natureza econômica, agregarem valor adicionado, as mesmas deverão ser informadas em campo específico no registro 1400.

Todas as operações listadas no item 1 são isentas ou não tributadas nas operações interestaduais, o que as colocaria como operações dedutíveis, porém, com esta observação a SEFAZ/BA acaba com qualquer dúvida que possa surgir com respeito a essa questão, e mais, deixa implícito que estas operações devem, portanto, ser escrituradas no registro 1400.

Se você quiser baixar o documento da SEFAZ/BA na íntegra basta clicar neste link .

Espero que este artigo possa enfim esclarecer todas as dúvidas relacionadas a esta questão e que possamos a partir de agora escriturar este registro com toda segurança. Porém, se ainda restarem dúvidas, pontos obscuros, ou mesmo mau explicados por este artigo, basta deixar um comentário abaixo para que possamos perceber a questão e detalhá-la um pouco mais. Até o próximo artigo!

Conteúdo original por Marcus Amorim – SPED Pra quem faz