A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça superou as divergências jurisprudenciais existentes e decidiu neste mês de agosto que: a falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, ainda que declarado, deverá ser interpretado como crime de apropriação indébita, podendo levar o contribuinte responsável à pena de restrição de liberdade e aplicação de multa.
O artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 dispõe que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:
“Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
Dois casos julgados em sede de Habeas Corpus serviram de base para o debate sobre o assunto do não recolhimento do valor do tributo no prazo legal, após serem denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) como incursos no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.
Os empresários deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, os valores dos ICMS cobrados dos adquirentes. A defesa apoiou sua fundamentação alegando o devido cumprimento da declaração de ICMS e que o mero inadimplemento não caracterizava crime. Entretanto, o entendimento do STJ foi contrário.
O Ministro Rogério Schietti Cruz entende que em qualquer hipótese de não recolhimento, sendo comprovado o dolo ou intenção, configura-se o crime previsto no supracitado, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. Logo, trata-se de crime contra a ordem tributária. Ele entende que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito.
FONTE: JUSBRASIL