O feriado do dia 07 de setembro é nacional e instituído pela lei 10.607/2002, no entanto, tenho recebido muitas dúvidas sobre os feriados estaduais e municipais, no sentido da obrigatoriedade do pagamento em dobro do dia trabalhado, assim como a possibilidade de abrir seu comércio ou não, então, resolvi explanar sobre o assunto.

A lei n. 9.093/1995 dispõe sobre os feriados e quem pode decretá-los. Bem como disciplina que são considerados feriados civis àqueles decretados por lei federal, por lei estadual e por lei municipal, assim como são considerados feriados religiosos os que celebram tradição local. Veja:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

A Lei n. 10.067/2002 institui os feriados nacionais, sendo eles os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Assim, de acordo com a Constituição Federal e a legislação trabalhista, o trabalho nos feriados, independentemente de ser nacional, estadual ou municipal, resulta no direito de receber o dia em dobro ou ter folga compensatória, sem prejuízo do recebimento do salário, de acordo com artigo 7º, incisos XV, da Carta Magna e artigo 70, da CLT.

Nos feriados civis e religiosos é proibido o trabalho, mas, como todo a regra tem suas exceções, existem alguns segmentos que não podem interromper suas atividades, nesse caso será trabalhado e pago em dobro, assim como no caso dos trabalhadores no comércio só poderão trabalhar se houve convenção coletiva autorizando ou determinação municipal, é o caso do ponto facultativo.

No caso dos comerciários, existe a Lei n. 11.063/2007 que regulamenta o trabalho no comércio em geral:

Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Observe que o comércio só poderá abrir nos dias de feriado, se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou se, o Município ou Estado, decretar ponto facultativo no dia do feriado Municipal ou Estadual, respectivamente.

Mesmo que o dia do feriado seja considerado ponto facultativo, se o empregado trabalhar deverá receber em dobro.

O artigo 9º, da Lei 605/49, disciplina que o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos deverão ser pagos em dobro, portanto, não há dúvidas quanto ao pagamento.

Nesse contexto, o TST consubstanciou o seu entendimento na súmula 146, in verbis:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Percebe-se que a súmula acima não distingui o regime de escala praticado pelo empregado, tão somente determina que os domingos e feriados trabalhados, devem ser pagos em dobro.

Outrossim, a empresa pode compensar o dia trabalhado em feriado com um dia folga, desde que convencionado por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Portanto, independentemente do feriado, podendo ser nacional, estadual e municipal, não sendo concedido o descanso no feriado ao empregado, deverá ser pago em dobro, consoante a legislação acima apresentada.

Conteúdo por: Natália Piccolo, Especialista em Direito do Trabalho. Advogada e Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.