A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a carga horária de trabalho diária não seja superior a 8 horas, salvo exceções previstas em lei. Entre as possibilidades para empregadores e trabalhadores está a da jornada de trabalho de 6 horas: o que você sabe sobre o assunto?
Há diferentes situações em que a carga horária de trabalho de 6 horas diárias pode ser adotada, podendo também ser aplicada à escalas 5×2 e 6×1, por exemplo. Em todo caso, é preciso saber o que diz a legislação e quais são os direitos e deveres envolvidos. Confira!
A jornada de 6 horas segundo a legislação
Uma jornada de trabalho de 6 horas pode ter diferentes modelos, como veremos com mais detalhes adiante. Em uma das situações, esse regime se encaixa no da jornada parcial de trabalho, em sua configuração estabelecida pela Reforma Trabalhista.
A Reforma ― lei n° 13.467 ―, foi aprovada em novembro de 2017, alterando o artigo 58-A da CLT para definir que:
“Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Sendo assim, atualmente, uma jornada de trabalho de 6 horas diárias pode ser considerada uma jornada parcial. Em outros casos, porém, a jornada pode chegar a 36 horas semanais ― o que, com base no trecho acima destacado, já não configura um regime parcial.
Em todo caso, é importante ter atenção a isso porque a aplicação de algumas regras é diferente da estabelecida para a jornada usual de 8 horas por dia de trabalho.
Atenção: vale esclarecer ainda que a jornada parcial pode ter duração inferior a 6 horas de trabalho por dia, somando menos do que 26 horas semanais. Neste caso, o empregador precisa ter atenção ao limite estabelecido para horas extras ― até 6 horas por semana ― e ao devido cumprimento do pagamento suplementar.
Outras jornadas previstas pela CLT
Apenas a título de informação, é interessante saber que, além da jornada usual de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e da jornada de 6 horas, a CLT apresenta outras formas de jornada de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho também prevê a possibilidade da jornada de trabalho 12×36 ― aquela em que o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e tem 36 horas também consecutivas de folga. É comumente utilizada na área da saúde, para profissionais que atuam no regime de plantões.
Outra possibilidade, que foi regularizada com a Reforma Trabalhista, é a da jornada intermitente. Popularmente conhecida como “bico”, esse tipo de jornada de trabalho é definida pelo artigo 433 da CLT como a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.
Ainda, a jornada de trabalho noturno é mais uma das previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho. A saber, o regime cumprido no turno da noite pode seguir a jornada regular de 8 horas diárias, a jornada de 6 horas ou outra que seja adequada, desde que não infrinja a legislação.
Quem pode ter uma jornada de 6 horas de trabalho
Voltando à jornada de trabalho de 6 horas, a opção por adotá-la é feita pelo empregador. O que determina a duração ideal da jornada de trabalho é a natureza da atividade exercida pelo trabalhador e as necessidades da empresa. Portanto, uma análise cuidadosa deve ser feita pelos gestores antes de definir qual regime adotar ou se uma mudança é necessária.
Uma empresa pode apresentar uma oportunidade de trabalho com carga horária de 6 horas de trabalho para vagas em aberto. Já para a redução da jornada de funcionários já contratados, a possibilidade existe e a mudança pode ocorrer, desde que por meio de acordo firmado junto ao sindicato da categoria.
A saber, é o parágrafo segundo do já mencionado artigo 58-A da CLT que determina: “Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
A necessidade de buscar esse acordo para aprovar a redução da jornada está atrelada ao fato de que um regime mais enxuto tende a resultar em um salário menor. Assim, o empregador precisa apresentar ao sindicato laboral uma proposta que não represente perda significativa para o trabalhador que passará a realizar uma jornada de trabalho de 6 horas.
Categorias que costumam ter jornada de 6 horas
A título de informação e curiosidade, preparamos uma lista de categorias ou profissões que costumam ter jornada com carga horária de trabalho de 6 horas. Veja só:
- advogados (até 20 horas semanais);
- agente comunitário de saúde (até 40 horas semanais);
- atendentes de telemarketing (até 36 horas semanais);
- bancários (até 36 horas semanais);
- bombeiro civil (até 36 horas semanais);
- estagiários (até 30 horas semanais);
- jornalistas (até 30 horas semanais);
- pilotos de aeronave (jornadas de 11, 14 ou 20 horas semanais);
- radiologistas (até 24 horas semanais).
É importante lembrar, porém, que a jornada de trabalho de 6 horas pode ser adotada em outras circunstâncias, além das listadas como exemplo.
Regras válidas para a jornada de 6 horas
A jornada de trabalho de 6 horas está prevista na CLT e isso significa que os trabalhadores sob esse regime tem direitos trabalhistas assegurados por lei. Alguns desses direitos são exatamente os mesmos dos garantidos a trabalhadores que cumprem jornadas de 8 horas e outros apresentam ligeiras diferenças. Veja só!
Intervalo intrajornada
O tempo do intervalo intrajornada, conhecido como horário de almoço, é estabelecido pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. O texto determina que, quando a jornada não excede 6 horas diárias, o intervalo precisa ter a duração de 15 minutos.
O intervalo não é computado na duração do trabalho e qualquer eventual mudança para o seu prolongamento pode ser negociada junto ao sindicato laboral.
Salário e remuneração
O parágrafo primeiro do artigo 58-A da CLT explica que: “O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Sendo assim, para chegar ao valor devido a quem segue o regime parcial com carga horária de trabalho de 6 horas, o Departamento Pessoal da empresa deve considerar o valor pago a funcionários na mesma função, mas em jornada de 8 horas.
Além disso, outros valores que fazem parte de remuneração devem ser considerados normalmente. É o caso, por exemplo, do adicional noturno, do adicional de insalubridade e periculosidade, bonificações, horas extras e descanso semanal remunerado (DSR).
Verbas trabalhistas e previdenciárias
Como haveria de ser, uma vez que trabalhadores na jornada de trabalho de 6 horas também tem contrato baseado nas regras da CLT, verbas trabalhistas e previdenciárias devem ser recolhidas pelo empregador.
Horas extras e compensação
Como já apontado pelo trecho do artigo 58-A, quando a jornada de trabalha soma 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras. Por sua vez, em jornadas com 26 horas semanais, o trabalhador pode realizar até 6 horas extras por semana.
Uma vez realizadas, as horas extras devem ser pagas seguindo a regra usual: valor da hora comum, acrescida de pelo menos 50%. Outra opção é que as horas suplementares sejam compensadas no prazo máximo de uma semana imediatamente após a sua realização. A perda desse prazo resulta na necessidade de pagamento.
Férias
Até antes da Reforma, o trabalhador em jornada de trabalho de 6 horas diárias tinha direito a apenas 18 dias de férias. Agora, assim como os demais, esse trabalhador pode tirar até 30 dias após um ano de vigência de seu contrato, sendo que este tempo pode ser fracionado em até três períodos.
A regra para a definição de dias a serem concedidos como férias é apresentada pelo artigo 130 da CLT. Trata-se da mesma aplicada às jornadas usuais de 8 horas, considerando as ausências não justificadas do trabalhador. Veja só:
- 5 faltas ou menos: direito a 30 dias corridos;
- entre 6 e 14 faltas: direito a 24 dias corridos;
- entre 15 e 23 faltas: direito a 18 dias corridos;
- entre 24 e 32 faltas: direito a 12 dias corridos.
O parágrafo sexto do artigo 58-A da CLT determina que “é facultado ao empregado contratado em regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.
Modelos de jornada de 6 horas
Existem diferentes modelos de jornada de trabalho. Entre os que podem ser aplicados a uma carga horária de trabalho de 6 horas, vamos destacar duas situações diferentes como exemplo. Acompanhe!
- 30 horas semanais, jornada 5×2
Em uma jornada 5×2, o funcionário trabalha por cinco dias consecutivos e folga dois. Consideremos que são 6 horas diárias com 15 minutos de intrajornada e teremos a seguinte situação:
- de 08h15 às 14h30 de segunda à sexta;
- 15 minutos de intervalo;
- folga aos sábados e domingos.
- 36 horas semanais, jornada 6×1
Em uma jornada 6×1, o funcionário trabalha por seis dias consecutivos e folga um. Consideremos novamente uma jornada de 6 horas diárias e intervalo de 30 minutos:
- de 08h às 14h30 de segunda à sábado;
- 15 minutos de intervalo;
- folga aos domingos.
Com base neste último exemplo, ainda é interessante esclarecer que essa jornada pode ser cumprida em intervalos diferentes, desde que o descanso semanal remunerado seja respeitado.
A importância do controle de ponto
Talvez você já saiba que, com a Reforma Trabalhista, a realização do controle de ponto passou a ser obrigatória apenas para empresas com mais de 20 funcionários.
Com isso, legalmente, uma empresa que adota a jornada de trabalho de 6 horas com parte ou com todos os seus funcionários pode ter que seguir a lei e fazer o controle. Já se perguntou por que isso é importante?
O cuidado com a hora extra na jornada de 6 horas
Acompanhar a jornada por meio da marcação de ponto feita pelos funcionários tem diversos benefícios para a empresa.
Quando falamos especificamente em carga horária de 6 horas de trabalho, é fundamental destacar que, em alguns casos ― quando se trata de uma jornada parcial de 30 horas semanais ― a realização de horas extras sequer é permitida e o empregador precisa ter meios para se certificar de que a regra não seja descumprida.
Já quando a jornada extraordinária pode ser realizada, a atenção precisa ser dobrada e existem bons motivos para isso!
O primeiro é que há um limite de horas por semana que também precisa ser respeitado. O segundo é que, caso a empresa opte pelo regime de compensação para evitar pagar pelas horas extras, precisa ter um bom controle para manter os registros atualizados e garantir que essa compensação seja feita dentro do prazo legal.
Por fim, o terceiro motivo: caso a realização de horas extras seja habitual, o funcionário da empresa passa a ter direito a uma intrajornada de uma hora de duração e não mais de apenas 15 minutos.
Segundo o já mencionado artigo 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.
Em uma jornada de trabalho de 6 horas, o acréscimo de uma hora extra diariamente faz com que os direitos do trabalhador quanto à duração de seu horário de almoço se modifiquem. A atenção a isso é fundamental para evitar desentendimentos e até mesmo processos.
Jornada de 6 horas sem obrigação de controle de ponto
Tudo isso o que mencionamos é interessante mesmo para empresas que têm menos de 20 funcionários e que não precisam, por lei, fazer o controle de ponto. Algo que pode acontecer de forma simples, por meio da adoção de uma solução alternativa como o aplicativo Tangerino.
Seja para garantir o acerto correto da folha de pagamentos ou até para evitar processos trabalhistas por pagamento ou jornada indevida, apostar em um bom sistema de controle é uma boa estratégia para o registro seguro da jornada de trabalho de 6 horas.
Conteúdo Original Blog Tangerino