Foi publicada no dia 08/10, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que trata sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte com relação ao calendário de 2018 – Dirf 2019.
A finalidade é viabilizar o bom cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes que estão previstos na norma. Por isso, este artigo trará um pouco sobre norma e a alterações para o ano de 2019. Confira cada detalhe!
O que é a DIRF e para que serve?
A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também para pessoas físicas quando forem obrigadas a prestar informações.
Esta obrigação deve ser declarada por meio do programa gerador de declaração (PGD DIRF), que pode ser baixado no site da Receita Federal a qualquer momento. A DIRF é utilizada para fins fiscalizatórios da Receita Federal quanto ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda.
Esta declaração é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
O que deve ser informado na DIRF?
De acordo com a norma o artigo 12 determina o que deve ser informado. Vejamos:
Art. 12. Deverão ser informados na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I – tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;
II – não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Quem tem obrigação de apresentar a DIRF?
É necessário apresentar a Dirf pessoas jurídicas e empresários que fazem a retenção do Imposto de Renda na Fonte. Empresas que realizaram operações e envios de quantias em dinheiro para o exterior também estão obrigadas à DIRF.
Empresas que realizaram pagamentos para outras empresas, envolvendo qualquer tributo referente à Seguridade Social, também deve fazer a DIRF.
Pessoas físicas também entram no rol de obrigados a apresentar a DIRF. Se estas pessoas pagaram algum rendimento 2017, mesmo que não tenha sido retido na fonte, também devem apresentar a DIRF.
Lembrando que o Microempreendedor Individual (MEI) não precisa da DIRF, uma vez que MEI não faz imposto de renda.
Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019:
I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
Há prazo para declarar a DIRF?
Sim, sempre há um prazo em jogo, não é? De acordo com a norma:
Art. 8º A Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.
É importante entender que o preenchimento da declaração tem um nível de detalhamento e complexidade que impossibilita a inserção de dados por ele próprio. Por isso, não tente economizar esforços nessa hora de preencher.
Haverá penalidades para quem não declarar a DIRF?
É preciso enviar um relatório que indica a natureza dos pagamentos e o total recebido, além das deduções e retenções ocorridas no ano-calendário de 2017.
Assim, logo após seus funcionários apresentarem a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, os dados serão cruzados com a DIRF. Dentro deste procedimento, se houver alguma inconsistência, a Receita Federal intimará o contribuinte para fornecer explicações.
Se houver erro do contribuinte, ele poderá cair na malha fina. Se o erro for da empresa, ela será multada por erros ou omissões na DIRF.
Sendo assim, a lei penaliza os cidadãos e empresas que entregarem suas declarações fora do prazo, com incorreções ou omissões de quaisquer informações.
Muitas informações ainda poderão ser atualizadas em relação a DIRF 2019, esse artigo é apenas uma forma de te deixar mais atualizado.
Quem deixa de cumprir com essa obrigatoriedade de forma correta e dentro do prazo, deve pagar multa de 2% ao mês-calendário.
As multas que podem ser aplicadas às pessoas físicas, jurídica, que possuam o Simples Nacional ou Simples, variam de R$ 200,00 e nos demais casos apenas R$ 500,00. Esses valores serão reduzidos para:
- Redução de 50% quando essa declaração for apresentada após o prazo obrigatório, mas antes da data de procedimento do ofício;
- Redução de 25% quando for apresentada a declaração até o prazo fixado na intimação.
Com essas informações você já sabe que ainda dá tempo de declarar a DIRF.
Conteúdo via Compliance Fiscal