O trabalho intermitente é uma modalidade que, durante muito tempo, foi conhecida como trabalho informal ou “bico”. É bem provável que você saiba do que estamos falando, mas talvez não conheça muito bem as regras.
Com a Reforma Trabalhista, aprovada em novembro de 2017 ― lei n° 13.467 ―, o trabalho intermitente passou a ser regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso significa que os empregadores precisam estar atentos às regras para cumprir seus deveres e respeitar os direitos dos trabalhadores contratados por esse regime. E é sobre isso que tratamos neste post. Boa leitura!
O trabalho intermitente com base em exemplos e na legislação
O artigo 443 define que o trabalho intermitente existe quando a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade”.
No trabalho intermitente não se determina, necessariamente, o prazo de contrato já que o vínculo vai existir pelo tempo que for necessário para a conclusão do serviço. Além disso e pelo mesmo motivo, não se determina a duração da jornada diária, havendo apenas a obrigatoriedade de respeitar os limites legais.
Quanto a isso, vale lembrar que a legislação trabalhista determina o limite de 8 horas diárias de trabalho, salvo em exceções previstas por lei, e 44 horas semanais.
Vejamos uma forma simples de entender o trabalho intermitente. Basta considerar o caso de advogados tributaristas que não fazem parte do quadro permanente de um escritório de advocacia, mas que, de tempos em tempos, são chamados em razão de demandas específicas.
Outro bom exemplo é o de pessoas que compõem uma equipe de cerimonial. A empresa que organiza eventos ― celebrações ecumênicas, casamentos, formaturas, congressos e outros ― só precisa de pessoas para recepcionar e orientar os convidados no dia do evento.
Para lidar com essa situação, os empregadores podem recorrer a um banco de contatos de profissionais para cumprir essas demandas pontuais ao longo do tempo.
A diferença entre trabalho intermitente e trabalho temporário
Ter tudo isso em mente pode não ser o suficiente para entender a diferença entre o trabalho intermitente e o trabalho temporário. Nós certamente não queremos que você termine a leitura deste post com essa dúvida e, por isso, vamos esclarecê-la.
Diferente do intermitente, o contrato de trabalho temporário precisa obedecer um limite de tempo, tendo prazo máximo de 180 dias de duração. A possibilidade de prorrogação existe, por mais 90 dias consecutivos ou não, desde que a necessidade seja devidamente comprovada.
Ainda, o trabalho temporário só pode acontecer em duas circunstâncias: 1. para substituir pessoal no período de férias, licenças e afastamentos e; 2. no caso de aumento extraordinário de tarefas.
Uma boa forma de entender isso é considerando as contratações de vendedores que shoppings fazem para a época das festas de fim de ano. Um exemplo que ajuda a entender de forma ainda mais clara a diferença.
A convocação e o contrato na modalidade de trabalho intermitente
Agora que você já sabe o que é trabalho intermitente, podemos avançar para outras questões como a realização da convocação para o trabalho e a estabelecimento de um contrato entre as partes.
O que você precisa saber sobre a convocação
A convocação de trabalho deve ser feita pelo empregador por qualquer meio eficaz, desde que com antecedência mínima de três dias corridos.
Uma vez que a convocação for recebida, o trabalhador tem o prazo de um dia, ou 24 horas, para respondê-la e, caso não o faça, a ausência de resposta é considerada uma recusa à oportunidade apresentada.
Caso o trabalhador recuse a oferta, é importante que o empregador entenda que isso não se trata de um ato de insubordinação. No trabalho intermitente, o profissional tem direito a ter múltiplos empregadores e, por essa razão, nem sempre estará disponível no momento em que é chamado.
Caso a oferta seja aceita, o compromisso é criado. Com isso, se alguma das partes ― seja o empregador ou o trabalhador ― descumprir o compromisso sem um motivo justo, é obrigado a pagar multa à quem foi lesado. A multa tem o valor de de 50% da remuneração devida e deve ser paga em até 30 dias.
Legalmente, existe a alternativa de trocar a multa por uma compensação de prazo equivalente.
Quantos funcionários intermitentes uma empresa pode ter
Pela lei, não existe limite legal quanto ao número de trabalhadores intermitentes que um empregador pode ter a cada período. Entende-se que o objetivo é atender a uma necessidade e, quanto a isso, cada empresa tem a liberdade para determinar quantos profissionais necessita.
O que você precisa saber sobre o contrato
Para abordamos o contrato de trabalho intermitente, recorremos ao artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo texto diz o seguinte:
“O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”
É fundamental saber que o contrato não pode incluir cláusula que proíba o trabalhador de prestar serviços para outra empresa. Tampouco que determine pagamento de salário em período de inatividade.
A seguir, você vai saber o que o contrato, de fato, garante ao trabalhador intermitente.
A remuneração do trabalhador intermitente
Esse tipo de contrato deixa claro que, no trabalho intermitente, o trabalhador só atua quando é convocado pelo empregador e, como haveria de ser, só recebe pelas horas trabalhadas.
Sabendo disso, o empregador precisa ter clareza de que não pode pagar pela hora um valor que não seja proporcional ao salário mínimo vigente. Além disso, deve tomar por base o valor pago a funcionários permanentes que exercem a mesma função para qual o trabalhador intermitente foi convocado.
Um detalhe importante do contrato de trabalho intermitente é saber que este determina que o trabalhador seja pago logo após ter concluído o serviço prestado.
Suponhamos, então, que a sua empresa faz o acerto mensal da remuneração de seus funcionários a cada dia 8. Em agosto, você decide contratar um trabalhador intermitente para atuar entre os dias 10 e 25 do mês. Findado esse prazo, o trabalhador deve ser remunerado, não podendo esperar até o dia 8 de setembro para receber.
Uma vez que o trabalho intermitente foi regulamentado, o trabalhador têm direitos que lhes são devidos pelo empregador. A legislação determina que “ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais”.
Com isso em mente, vamos entender melhor alguns pontos para que não haja dúvidas! Acompanhe:
- Direito à férias remuneradas e ao acréscimo de 1/3 ― ao regularizar o trabalho intermitente, a Reforma Trabalhista deu ao contratado nesta modalidade o mesmo direito que outros trabalhadores em regime CLT tinham.
Assim sendo, após 12 meses de serviço, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias. Entretanto, é importante pontuar que esse trabalhador recebe o pagamento proporcional de férias a cada fim de período de serviço, acrescido do 1/3 constitucional imediatamente.
Sendo assim, no momento de desfrutar suas férias, esse trabalhador não deve receber por elas porque este pagamento já foi sendo efetuado ao longo do tempo.
A exceção acontece caso o trabalhador tenha optado por exercer seu direito de converter 1/3 de suas férias em abono; - Sobre o descanso semanal remunerado (DSR) ― o DSR é uma folga a que o trabalhador contratado no regime CLT tem direito após seis dias de trabalho. Preferencialmente, esse dia de descanso deve acontecer no domingo, mas a legislação é flexível para casos em que é necessário ter trabalhadores atuando também aos domingos.
Como haveria de ser, quem é contratado para realizar trabalho intermitente também tem direito ao descanso semanal remunerado, mas é preciso atenção para definir o valor corretamente. Isso porque, nessa situação, nem sempre é possível pré-determinar o volume de horas a serem trabalhadas diariamente, o que exige mais atenção no momento do acerto.
Para facilitar, os empregadores contam com as orientações do artigo 7° da lei n° 605, publicada em 1949. O texto diz o seguinte: “A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana”;
- Sobre o 13° salário proporcional ― a lógica que rege o pagamento do 13° no trabalho intermitente é a mesma que rege o pagamento das férias. Assim sendo, o trabalhador não recebe a verba somente ao final do ano e sim uma parcela a cada fim de período de prestação de serviço;
- Recolhimento e cálculo do INSS ― o trabalhador intermitente também tem direito a recolhimento previdenciário que é uma responsabilidade do empregador. Entretanto, é preciso atenção a um detalhe muito importante!
O recolhimento do INSS depende de um valor mínimo que se baseia no salário mínimo vigente. Entretanto, a depender do volume de trabalho realizado em um determinado mês, a soma dos pagamentos do trabalhador pode acabar sendo inferior a esse salário mínimo.
Quando isso acontece, o valor mínimo que a Previdência Social exige para o recolhimento não é alcançado. A solução é complementar a diferença, uma responsabilidade que é do trabalhador.
Para tanto, é preciso seguir o cálculo: valor do salário mínimo – valor do salário recebido = diferença. E depois: diferença x 0,08 = valor a ser pago ao INSS.
O trabalhador, porém, não é obrigado a arcar com essa diferença. Quando decide não fazê-lo, não causa danos à empresa e fica sem o recolhimento daquele mês para o cálculo futuro de sua aposentadoria.
Por fim, é bom lembrar que o salário complessivo não é permitido por lei. Por essa razão, é preciso que exista um recibo de pagamento que discrimine os valores pagos indicando cada uma das parcelas acima mencionadas. Isso porque é um direito do trabalhador saber exatamente o que compõe a sua remuneração.
Existe hora extra no trabalho intermitente?
Uma das questões que deve ser acordada para o firmamento do contrato de trabalho intermitente diz respeito à jornada e à sua duração.
Isso se aplica ainda que seja para deixar claro que o empregador não tem condições de determinar um prazo e que tudo vai depender do ritmo de trabalho do profissional, como pode ser o caso do advogado tributário do exemplo dado.
Quando é possível determinar um limite para a jornada, empregador e trabalhador devem saber que o tempo excedente caracteriza hora extra. Quando não é possível estabelecer um limite, é preciso considerar a lei que vale para os contratos CLT e ter em mente que o tempo que ultrapassar as 8 horas diárias também caracteriza hora extra.
Em todo caso, deve-se considerar ainda que um trabalhador só pode fazer 2 horas extras por dia, conforme manda a legislação. Além do mais, as horas extras têm valor pelo menos 50% superior ao das horas normais de trabalho.
Assim sendo, ainda que a legislação não determine um período mínimo de trabalho por dia, é preciso atenção aos limites estabelecidos tanto pelo contrato quanto pela CLT.
E se há hora extra, existe a possibilidade de descontos?
Em um contrato de trabalho trabalho usual, se o funcionário não cumpre sua jornada diária na totalidade, fica sujeito à sofrer descontos em seu salário ― ou a ter débitos em seu banco de horas, caso esta seja a política da empresa.
No contrato de trabalho intermitente, se há um período estabelecido para a jornada diária, o empregador pode fazer descontos em caso de não cumprimento integral. Entretanto, se esse período não foi estabelecido via contrato, a única possibilidade de desconto passa a ser no caso de faltas não justificadas.
Horário de almoço no trabalho intermitente
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, em qualquer trabalho contínuo que tenha mais de 6 horas de duração, é obrigatória a concessão de uma pausa para repouso ou refeição.
Trata-se do intervalo intrajornada, conhecido como horário de almoço que, por lei, deve ter a duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas. Em alguns casos, quando há negociação por convenção coletiva, é possível que o período seja reduzido a 30 minutos.
Em situações em que a jornada diária tem menos de 6 horas de duração e mais de 4 horas, o tempo para o horário de almoço passa a ser de 15 minutos. Em jornadas com menos de 4 horas de duração, a intrajornada não precisa ser concedida.
Quando, no trabalho intermitente, existe a definição quanto à jornada a ser cumprida, é mais fácil seguir a legislação obedecendo ao período determinado para a pausa do almoço. Nas demais situações, trata-se de uma questão a ser observada cuidadosamente para evitar que algum direito seja suprimido do trabalhador.
Registro de ponto e o trabalho intermitente
Com a lei de Liberdade Econômica publicada em setembro de 2019, ficou definido que empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a fazer o controle de ponto ― até então, a regra considerava mais de 10 contratados.
Isso significa que, independente de regime de contratação ser regular ou intermitente, se a empresa tem mais de 20 trabalhadores, precisa que todos façam a marcação de ponto devidamente.
A regra é a mesma prevista pela CLT que indica que a marcação de ponto pode ser feita por meios manuais, mecânicos, eletrônicos ou alternativos. Na última opção, enquadram-se soluções modernas e práticas como o aplicativo Tangerino, que pode ser instalado em dispositivos móveis, facilitando as marcações.
Quem realiza o trabalho intermitente nem sempre está habituado à esse controle. Por essa razão, poder registrar sua jornada diretamente do próprio celular contribui para que seja mais fácil cumprir esse compromisso ― inclusive porque o Tangerino pode enviar lembretes automáticos.
Além disso, considerando que as jornadas dos trabalhadores intermitentes podem seguir dinâmicas diferentes das jornadas dos demais funcionários, ter o controle ajuda a evitar erros na hora do pagamento. Com um bom sistema de marcação de ponto, os horários de entradas e saídas ficam devidamente registrados, assim como eventuais faltas ou horas extras realizadas.
Vantagens e desvantagens do trabalho intermitente
Para fechar este post sobre trabalho intermitente, vamos a algumas vantagens dessa forma de contratação:
- Formaliza os famosos “bicos” e garante aos trabalhadores direitos e benefícios previdenciários;
- Flexibiliza a jornada de trabalho e permite que um profissional tenha mais de um empregador;
- Proporciona a geração de mais vagas de emprego porque dá mais segurança aos empregadores;
- Permite que os empregadores convoquem os trabalhadores apenas quando necessário, remunerando-os apenas pelas horas trabalhadas;
- Reduz os custos da empresa quando há necessidade de contratar mão-de-hora “extra” para suprir demandas pontuais.
Com tudo isso, esperamos que você tenha entendido como um contrato de trabalho intermitente pode ser útil à sua empresa e quais são as regras que você deve seguir. Algo que protege tanto os trabalhadores quanto à sua própria empresa.
Conteúdo Original Blog Tangerino