No artigo desta semana vamos falar sobre os prazos de obrigatoriedade da NFC-e para os contribuintes do Estado da Bahia. Mas antes, como de costume, iniciaremos o nosso artigo, primeiramente, tendo uma visão mais ampla do que é a NFC-e, para isso embasaremos o nosso artigo no Ajuste SINIEF 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) e finalmente passaremos aos detalhes mais específicos da legislação baiana.

O que é a NFC-e? 

Segundo a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 a NFC-e é um documento eletrônico utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos documentos fiscais listados abaixo:

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III – ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).

Vedação de Documentos Devido ao Uso da NFC-e

Já nos incisos I e II do § 2º desta mesma Cláusula observamos que dependendo da vontade de cada unidade federada, poderá ser permitida a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à NFC-e. Ela também pode vedar a emissão dos documentos citados no texto acima quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e:

§ 2º A critério da unidade federada, poderá:

I – ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata este Ajuste;

II – ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

Outro ponto relevante a destacar é que o contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A (Nota Manual), ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual claramente o desobrigar o que está de acordo com o § 2º da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2016.

 

Regras e Limitações na Emissão da NFC-e

Os emitente de NFC-e devem observar as questões trazidas pela Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016:

Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

O MOC é o Manual de Orientação ao Contribuinte (Clique aqui para fazer o download da versão 6.0 ), é ele quem define as regras para a emissão dos documentos fiscais. No texto acima vemos que o consumidor final que adquirir mercadorias, em qualquer estabelecimento, cujo valor seja superior a 10 mil reais, está obrigado a informar o seu documento de identificação. Esta é uma ótima dica para o desenvolvedores de software, pois, uma vez sabendo disso poderão criar uma trava em seus sistemas para evitar que o emitente tenha a sua NFC-e rejeitada.

Já o § 5º desta cláusula prevê que as unidades federadas podem reduzir este se for do seu interesse. No caso da Bahia por exemplo, esse limite é de apenas 500 reais. Essa regra de informar o documento de identificação do consumidor final também vale sem rpe que houver entregas em domicílio, independente do valor da operação.

Outra limitação da NFC-e diz respeito a vedação do seu uso nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), neste caso deve-se emitir obrigatoriamente a NF-e, modelo 55. Todas estas informações estão previstas nos § 4º e 5º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016:

Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da unidade federada poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.

Prazos de Cancelamento e Inutilização da NFC-e

Segundo a Cláusula Décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 o emitente da NFC-e poderá solicitar o seu cancelamento desde que não tenha havido a saída da mercadoria e em prazo não superior a 30 minutos contado a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

Esse prazo pode ainda ser reduzido conforme o interesse da unidade federada. Esta redução no prazo de cancelamento da NFC-e foi trazida pelo Ajuste SINIEF 07/2018, antes o prazo de cancelamento era de 24 horas. Este novo prazo passa a valer já a partir do dia 01 de outubro de 2018.

Já na Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/2016 encontramos o prazo para que o contribuinte solicite a inutilização da NFC-e: até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, nos casos em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

 

Escrituração das NFC-e Canceladas, Denegadas e Inutilizadas no SPED Fiscal

Segundo o parágrafo único da Cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 19/2016 as NFC-e canceladas, denegadas e inutilizadas devem ser escrituradas sem valores monetários. No campo 06 (Código da Situação) do registro C100 (Notas Fiscais) do SPED Fiscal é onde informamos a situação do documento fiscal de acordo com os códigos da Tabela 4.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 3.0, a qual reproduzimos abaixo:

 

Tabela 4.1.2 – Código da Situação do Documento
Código Descrição
00 Documento regular
01 Escrituração extemporânea de documento regular
02 Documento cancelado
03 Escrituração extemporânea de documento cancelado
04 NF-e, NFC-e ou CT-e – denegado
05 NF-e, NFC-e ou CT-e – Numeração inutilizada
06 Documento Fiscal Complementar
07 Escrituração extemporânea de documento complementar
08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e no Estado da Bahia

A legislação baiana definiu o cronograma de obrigatoriedade da NFC-e para os seus contribuintes através do § 2º do art. 107-B do RICMS/BA:

Art.107-B …

§ 2º Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a
seguir:

I – 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;

II – 01.03.2018, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;

III – 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Conforme podemos observar os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL estarão obrigados a emissão da NFC-e já a partir de 1ª de janeiro de 2019, portanto, já é hora de começarmos a emitir os alertas aos nossos clientes ou a nossa própria empresa no sentido de definirmos uma estratégia para este momento. Conforme vimos ao longo deste artigo é permitida a utilização da NF-e modelo 55 em detrimento da NFC-e desde que previsto pela unidade federada do contribuinte, o que é o caso do estado da Bahia.

Outro ponto de extrema relevância é que essa obrigatoriedade da NFC-e não alcança os Micro empreendedores individuais do estado da Bahia, essas definições estão previstas nos incisos IV e VI do § 6º do art. 107-B do RICMS/BA:

Art. 107-B …

§ 6º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:

IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.

VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual – MEI.

Agora que temos as informações nas mãos só nos resta agir e garantirmos que os interessados ao nosso redor saibam dessas alterações. E assim chegamos ao final de mais um artigo do nosso blog, espero que estas informações sejam úteis a você e que ajudem aos seus clientes ou a sua empresa a se adaptarem de maneira tranquila a estas obrigações. Até a semana que vem.

Fonte: spedpraquemfaz.com.br