Desconto de faltas nas férias: como a regra funciona de verdade
A falta injustificada não desconta dias do descanso: ela muda a faixa da tabela do artigo 130 da CLT. A diferença entre as duas coisas decide quantos dias você tem.

Não é desconto: é mudança de faixa
Faltas injustificadas não são subtraídas dos dias de férias. Elas colocam o empregado numa faixa da tabela do art. 130 da CLT: até 5 faltas mantém 30 dias; de 6 a 14 cai para 24; de 15 a 23, para 18; de 24 a 32, para 12. Acima de 32, perde o direito.
Revisado em 07/09/2026. A regra foi reconferida no texto da CLT e continua idêntica. A seção sobre as manchetes de 2026 é nova, assim como a lista de faltas que a lei não permite descontar.
Quantos dias de férias o empregado perde por falta injustificada?
O empregado não perde dias avulsos: ele muda de faixa. O art. 130 da CLT fixa quatro faixas de faltas injustificadas dentro do período aquisitivo de 12 meses, e cada faixa corresponde a um total de dias corridos de férias. A tabela abaixo é a lei, não uma prática de mercado.
Essa distinção não é detalhe de redação. Quem entende "desconto" imagina que 7 faltas tiram 7 dias, sobrando 23. Não é isso: 7 faltas colocam o empregado na segunda faixa, e o total vira 24 dias. Já 6 faltas e 14 faltas dão exatamente o mesmo resultado — 24 dias nos dois casos.
A redação vem do Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977, que reescreveu o capítulo de férias da CLT. É por isso que "novidade sobre férias" quase nunca é novidade.
O que conta como falta injustificada?
Falta injustificada é a ausência sem amparo legal ou contratual. O art. 473 da CLT lista situações em que o empregado pode deixar de comparecer sem prejuízo do salário — e essas ausências não entram na contagem do art. 130.
Entram na lista, entre outras: falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente; casamento; nascimento de filho; doação voluntária de sangue; alistamento eleitoral; exigência do serviço militar; realização de vestibular; comparecimento como testemunha ou a juízo; e consulta médica durante a gravidez, para o pai acompanhar.
Atestado médico aceito, licença-maternidade e afastamento previdenciário também não contam como falta injustificada. E há um ponto que a lei fecha de forma expressa: o § 1º do art. 130 proíbe descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. Ou seja, o empregador não pode "compensar" ausências reduzindo dias além do que a tabela determina.
O empregado pode perder as férias por completo?
Sim, e é o inciso IV do art. 130: acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias daquele período. Não são zero dias de descanso com pagamento — é a perda do direito, o que atinge também o terço constitucional e as férias proporcionais correspondentes.
Vale registrar a consequência menos óbvia, porque ela costuma passar batido: como o empregado perdeu o direito ao período, ele também não leva na rescisão o valor de férias proporcionais daquele intervalo. A perda não é só de descanso, é de verba rescisória.
A lei das férias mudou em 2026?
Não mudou. Circularam ao longo de 2026 manchetes como "fim das férias de 30 dias" e "trabalhadores podem ficar sem férias", e elas descrevem uma regra que existe desde 1977. O que essas publicações chamam de mudança é a própria tabela do art. 130, que sempre esteve lá.
Confirmei o texto vigente da CLT e a única alteração relevante do capítulo de férias nas últimas décadas é a da Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista — e ela mexeu no fracionamento, permitindo dividir as férias em até três períodos, com um deles de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois de no mínimo 5 dias cada. A reforma não tocou na proporção por faltas.
Se você chegou aqui por causa de uma dessas manchetes, a resposta prática é: nada mudou no seu direito. Vale a pena conferir a data da norma sempre que uma notícia trabalhista aparecer como novidade — no caso das férias, a data costuma ser 1977 ou 2017.
Quanto isso custa no bolso do empregado?
A conta é direta: o valor das férias é proporcional aos dias da faixa. Sobre o salário incide o terço constitucional do art. 7º, XVII da Constituição, e o total é dividido conforme os dias a que o empregado tem direito.
Com um salário didático de R$ 1.000,00, o terço é de R$ 333,33 e o valor cheio de 30 dias fica em R$ 1.333,33. Nas demais faixas:
- 30 dias (até 5 faltas): R$ 1.333,33
- 24 dias (6 a 14 faltas): R$ 1.066,67
- 18 dias (15 a 23 faltas): R$ 800,00
- 12 dias (24 a 32 faltas): R$ 533,33
- acima de 32 faltas: nada, por perda do direito
Ou seja, a sexta falta injustificada do período custa R$ 266,67 nesse exemplo — e custa os mesmos R$ 266,67 de quem faltou catorze vezes. É a natureza da faixa: dentro dela, faltar mais não piora; ultrapassá-la, sim.
Como as faltas afetam as férias proporcionais na rescisão?
A mesma faixa se aplica, sobre a proporção do tempo trabalhado. Nas férias proporcionais, calcula-se 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, e o total de dias daquele período segue a faixa em que o empregado se enquadrou pelas faltas injustificadas.
Circulam tabelas prontas para esse cálculo, hospedadas em sites de escritórios contábeis. Elas ajudam, mas envelhecem e saem do ar — vale ancorar o cálculo na norma, que tem data e endereço estável.
Vale automatizar esse controle?
Para uma empresa com poucos empregados, a conta cabe numa planilha. O erro raramente está na aritmética: está em classificar a ausência. Um atestado registrado como falta injustificada muda a faixa e reduz seis dias de férias de alguém — e esse tipo de erro só aparece meses depois, quando o período aquisitivo fecha.
É o tipo de tarefa em que a VT Sávio costuma ver ganho real em automação: não pelo cálculo, mas pela conferência sistemática entre o que foi lançado como ausência e o documento que a justifica. Se o seu gargalo é volume de conferência repetida, vale olhar. Se são cinco pessoas e um controle bem feito, este artigo já resolveu.
Este texto substitui orientação profissional?
Não. Ele explica a regra geral e cita os artigos que a sustentam, com data de conferência. Convenção coletiva pode ser mais benéfica que a lei, e caso concreto — ausência controvertida, empregado em jornada especial, acordo individual — depende de análise por profissional habilitado.
Faltas injustificadas e dias de férias
Tabela do art. 130 da CLT, por período aquisitivo de 12 meses. Vale a faixa, não a subtração dia a dia.
| Critério | Dias de férias | Base legal |
|---|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos | Art. 130, I |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos | Art. 130, II |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos | Art. 130, III |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos | Art. 130, IV |
| Acima de 32 faltas | Perde o direito às férias | Art. 130, IV |
Perguntas frequentes
Respostas diretas, transparentes e fundamentadas sobre implementação, prazos, conformidade com a LGPD e resultados.
Não. Sete faltas colocam o empregado na segunda faixa do art. 130 da CLT, e o total passa a ser 24 dias corridos — não 23. A tabela funciona por faixa, não por subtração: 6 faltas e 14 faltas produzem o mesmo resultado de 24 dias.
Não, quando o atestado é aceito. A contagem do art. 130 é só de faltas injustificadas. As ausências previstas no art. 473 da CLT — como falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, doação de sangue e comparecimento a juízo — também não entram, assim como licença-maternidade e afastamento previdenciário.
Não. O § 1º do art. 130 da CLT proíbe expressamente descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. O único efeito das faltas injustificadas é o enquadramento na faixa da tabela, e nada além disso.
Não. Circularam manchetes nesse sentido, mas elas descrevem a tabela do art. 130 da CLT, em vigor desde o Decreto-Lei nº 1.535, de 1977. A última alteração relevante do capítulo de férias foi a Lei nº 13.467/2017, que mudou o fracionamento em até três períodos e não tocou na proporção por faltas.
A mesma faixa se aplica sobre a proporção do tempo trabalhado, calculada em 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias daquele período — e, com ele, o valor proporcional correspondente na rescisão.
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Este texto faz parte de um acervo sobre rotina trabalhista e fiscal que a VT Sávio mantém e revisa, com a data de conferência sempre visível. Se a sua dúvida não foi respondida aqui, mande a pergunta: ela entra na próxima revisão.
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