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PIS e COFINS no regime cumulativo: como a apuração funciona

Alíquota cheia sobre o faturamento do mês, sem desconto do que o fornecedor já pagou. É assim que apura quem está no lucro presumido — e a regra vale até o fim de 2026.

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O tributo que não desconta o da etapa anterior

No regime cumulativo, o PIS e a COFINS são calculados sobre o faturamento do mês, com alíquota cheia e sem abater o que já foi pago pelo fornecedor na etapa anterior. O mesmo produto é tributado de novo a cada venda da cadeia. É o regime de quem apura o imposto de renda pelo lucro presumido.

PIS 0,65% e COFINS 3% sobre o faturamento
Base legal: Lei nº 9.718/1998
Vale até 31/12/2026; depois vem a CBS

Revisado em 14/09/2026. A versão original é de agosto de 2019 e se apoiava em duas instruções normativas que hoje não existem mais. O texto foi refeito sobre a norma vigente, ganhou a exclusão do ICMS da base de cálculo e uma seção sobre o fim das duas contribuições, marcado para 2027.

O que é o regime cumulativo do PIS e da COFINS?

O regime cumulativo do PIS e da COFINS é o método em que as duas contribuições incidem sobre o faturamento do mês com alíquota cheia, sem abater nada do que foi pago nas etapas anteriores da cadeia. A base legal é a Lei nº 9.718/1998, e o nome descreve o efeito.

Um exemplo torna isso visível. A indústria vende à distribuidora e paga as contribuições sobre a venda. A distribuidora revende ao varejo e paga de novo, sobre o valor cheio, com o tributo anterior já embutido no preço. O varejo paga uma terceira vez.

Nada disso é creditado: o tributo vira custo e é tributado de novo. Quanto mais intermediários na cadeia, maior a carga acumulada sobre o mesmo produto — efeito que o regime não cumulativo, criado em 2002 para o PIS e em 2003 para a COFINS, tentou corrigir. Saber o que é o regime resolve pouco se você não sabe se está nele.

Quem apura o PIS e a COFINS no regime cumulativo?

Apuram no regime cumulativo as empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, além de bancos, seguradoras, empresas de capitalização, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. A lista está nos arts. 122 e 123 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Há casos que passam despercebidos. Entidades imunes a impostos são contribuintes da COFINS no regime cumulativo sobre as receitas que não decorrem de suas atividades próprias (art. 125 da mesma instrução). Empresas em liquidação extrajudicial ou falência continuam contribuintes enquanto durar o procedimento de realização do ativo e pagamento do passivo.

Fabricantes e importadores de cigarros têm posição própria: além de contribuintes, respondem como substitutos pelo PIS e pela COFINS devidos pelos varejistas (art. 501 da mesma instrução).

Uma empresa do lucro real também apura no regime cumulativo?

Sim. A empresa do lucro real fica no regime não cumulativo como regra geral, mas 23 tipos de receita permanecem no cumulativo mesmo assim, e ela precisa apurar os dois em separado. A relação está nos incisos I a XXIII do art. 126 da IN RFB nº 2.121/2022, que consolida o art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

Entre elas estão receitas de setores inteiros:

  • serviços de telecomunicações;
  • transporte coletivo de passageiros, rodoviário, ferroviário, metroviário, aquaviário e aéreo doméstico;
  • jornais, periódicos, empresas jornalísticas e radiodifusão;
  • educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;
  • hotelaria, parques temáticos, feiras e eventos;
  • centrais de atendimento, telemarketing e telecobrança;
  • desenvolvimento e licenciamento de software nacional;
  • obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada.

Na prática, são duas apurações no mesmo mês, com bases separadas e declarações acessórias que refletem a divisão.

Quais são as alíquotas do PIS e da COFINS no regime cumulativo?

As alíquotas gerais do regime cumulativo são 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS, aplicadas sobre o faturamento do mês sem nenhum crédito a descontar. Elas vêm do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715/1998 e do art. 8º da Lei nº 9.718/1998, e aparecem reunidas no art. 128 da IN RFB nº 2.121/2022.

Três situações fogem da alíquota geral, sempre pelo lado da COFINS, que sobe para 4% (arts. 129, 130 e 133 da IN RFB nº 2.121/2022):

  • instituições financeiras e demais pessoas jurídicas do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, por força do art. 18 da Lei nº 10.684/2003;
  • operadoras de planos de assistência à saúde, inclusive cooperativas médicas, pelo art. 8º-A da Lei nº 9.718/1998;
  • receitas de alienação de participações societárias, pelo art. 8º-B da mesma lei.

Nos três casos o PIS continua em 0,65%. Comparar 0,65% e 3% com os 1,65% e 7,6% do regime não cumulativo (art. 150 da mesma instrução) leva a conclusão errada com frequência: alíquota menor não significa carga menor. No cumulativo não há crédito sobre insumos, energia, frete ou aluguel, e uma empresa com muitos custos tributados pode pagar mais em 3,65% sem crédito do que em 9,25% com crédito.

O que entra na base de cálculo do PIS e da COFINS?

A base de cálculo é o faturamento, que desde 1º de janeiro de 2015 corresponde à receita bruta: o produto da venda de bens, o preço dos serviços, o resultado das operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da empresa. A definição está no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação da Lei nº 12.973/2014.

A data importa porque essa lei só entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119). Antes dela, o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 mandava incluir todas as receitas da empresa, qualquer que fosse a atividade — dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo e revogado pela Lei nº 11.941/2009.

O efeito prático: receita que não pertence ao objeto social não compõe a base. O aluguel esporádico de uma sala ociosa, para quem não tem locação no objeto, fica de fora.

O que fica de fora da base de cálculo do PIS e da COFINS?

Ficam de fora da base os valores que entram no faturamento mas não representam receita própria da empresa, e o art. 26 da IN RFB nº 2.121/2022 lista todos eles. São exclusões que valem para qualquer contribuinte, no cumulativo e no não cumulativo:

  • vendas canceladas e devoluções de vendas;
  • descontos incondicionais concedidos;
  • reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, quando não representem receita nova;
  • receita da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimento, imobilizado ou intangível;
  • resultado positivo da equivalência patrimonial e dividendos já computados como receita;
  • receita da transferência onerosa de créditos de ICMS originados de exportação;
  • receita reconhecida pela construção ou melhoria de infraestrutura em contratos de concessão pública;
  • o ICMS destacado no documento fiscal.

Duas parcelas nem chegam a integrar a base, pelo art. 25, § 3º: o IPI destacado em nota pelo industrial ou equiparado, e o ICMS cobrado pelo vendedor como substituto tributário. Quem doa ou patrocina projeto cultural da Lei nº 8.313/1991 em serviços ou material de consumo também exclui o valor (art. 38, inciso X).

O ICMS destacado na nota entra na base do PIS e da COFINS?

Não entra. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 69 da repercussão geral que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, e a Receita Federal incorporou a decisão ao inciso XII do art. 26 da IN RFB nº 2.121/2022. É a maior mudança desde a primeira versão deste texto.

A tese tem recorte de data. Os efeitos valem para fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até aquele dia, e o STF reafirmou o limite no Tema 1.279 (notícia oficial do STF).

O próprio inciso XII traz uma ressalva: não se exclui o ICMS destacado em nota de venda com suspensão, isenção, alíquota zero ou fora do campo de incidência. E, para o contribuinte substituído, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso repetitivo que o ICMS-ST também não compõe a base (Tema 1.125, julgado em 13/12/2023, Informativo de Jurisprudência nº 799).

A VT Sávio mantém este acervo fiscal com a data de conferência visível no topo de cada texto, e o motivo aparece inteiro aqui: material sobre PIS e COFINS escrito antes de 2021 quase sempre traz o ICMS dentro da base, porque na época estava.

Dá para pagar PIS e COFINS só quando o cliente paga?

Em duas situações, sim. A empresa do lucro presumido pode adotar o regime de caixa e reconhecer a receita no recebimento, desde que use o mesmo critério para o imposto de renda e para a CSLL — a condição está no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 53 da IN RFB nº 2.121/2022.

Quem opta pelo caixa emite o documento fiscal na entrega do bem ou na conclusão do serviço e registra no livro Caixa, de forma individualizada, o documento a que cada recebimento corresponde.

A segunda situação independe do regime de caixa e alcança também o lucro real. Na construção por empreitada ou no fornecimento a preço predeterminado contratado por pessoa jurídica de direito público — ou por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias —, o pagamento das contribuições pode ser diferido até a data do recebimento do preço (art. 7º da Lei nº 9.718/1998). A contratada exclui da base do mês a parcela ainda não recebida e a inclui na do mês em que receber. O benefício alcança o subempreiteiro e o subcontratado.

Receita financeira entra na base do PIS e da COFINS no cumulativo?

Só entra se a receita financeira decorrer da atividade ou do objeto principal da empresa. É o que diz o art. 788 da IN RFB nº 2.121/2022: a base do regime cumulativo é o faturamento, e faturamento é receita bruta da atividade. O rendimento de uma aplicação feita com sobra de caixa fica fora; para um banco, entra.

Um caso específico contraria a leitura antiga e merece atenção. O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que os juros calculados pela taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e no pagamento de obrigações contratuais em atraso compõem a base do PIS e da COFINS, inclusive no regime cumulativo (Tema 1.237, julgado em 20/06/2024, notícia oficial do STJ).

Quem recuperou tributo pago a maior e tratou a Selic como valor não tributável precisa revisar o período.

Como funciona a retenção na fonte do PIS e da COFINS?

O fato gerador da retenção é o pagamento, de uma pessoa jurídica a outra de direito privado, por serviços de uma lista fechada: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, gestão de crédito, administração de contas e serviços profissionais em geral (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).

O percentual é 4,65% sobre o valor pago, soma de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS (art. 31 da mesma lei), e vale mesmo quando o prestador está no não cumulativo. Optantes do Simples Nacional não retêm nem sofrem retenção. O valor retido é antecipação: o prestador o deduz das contribuições da mesma espécie, a partir do mês da retenção (art. 36).

Dois números aqui costumam vir errados em material de internet. A dispensa de retenção hoje é de valor igual ou inferior a R$ 10,00 — não de R$ 5.000,00 de pagamento, regra que a Lei nº 13.137/2015 revogou ao dar nova redação ao § 3º do art. 31. E o recolhimento do que foi retido vai até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento (art. 35), prazo que não se confunde com o das contribuições próprias.

É aqui que mais se vê retrabalho na prática: quem continua aplicando o piso antigo deixa de reter em quase toda nota de serviço, e a diferença só aparece quando alguém cruza a retenção declarada com a informada pelo prestador. Diante de uma nota concreta, a pergunta certa não é qual o percentual, e sim se aquele serviço está na lista do art. 30 — bem mais estreita do que parece.

Quando vence a guia do PIS e da COFINS?

O PIS e a COFINS vencem no 25º dia do mês seguinte ao dos fatos geradores, com pagamento centralizado na matriz, para a generalidade das empresas. O prazo está no art. 18, inciso II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na redação da Lei nº 11.933/2009, e no art. 114 da IN RFB nº 2.121/2022.

As instituições financeiras e demais pessoas jurídicas do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pagam antes, no 20º dia. Nos dois casos, se o vencimento não for dia útil, o prazo é antecipado para o primeiro dia útil anterior — antecipado, não prorrogado, o que muda o caixa quando o dia 25 cai em fim de semana.

As instruções normativas de 2002 e 2012 ainda valem?

Não valem mais. A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que era a referência de contribuintes e base de cálculo, e a Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, citada para a COFINS de 4%, foram as duas revogadas pelo art. 766 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 — que, por sua vez, foi revogada pela IN RFB nº 2.121/2022.

Quem cita uma das duas hoje cita norma morta. A consolidação vigente é a IN RFB nº 2.121/2022, com 811 artigos: a COFINS de 4% das instituições financeiras, por exemplo, saiu da norma de 2012 e passou aos arts. 129 e 742.

Outra regra desapareceu de vez. O texto antigo listava as administradoras de jogos de bingo como responsáveis pelas contribuições da atividade, e a figura não tem mais lugar: o art. 2º da Lei nº 9.981/2000 revogou, a partir de 31 de dezembro de 2001, os artigos da Lei nº 9.615/1998 que autorizavam os bingos.

O PIS e a COFINS acabam em 2027?

Acabam. O art. 542 da Lei Complementar nº 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os dispositivos que instituem as duas contribuições, da Lei Complementar nº 70/1991 à Lei nº 10.833/2003. No lugar entra a CBS, a contribuição federal sobre bens e serviços.

O ano de 2026 é de teste. A CBS é cobrada a 0,9% e o IBS, estadual e municipal, a 0,1% (arts. 343 e 346 da LC nº 214/2025). O montante recolhido é compensado com o PIS e a COFINS do mesmo período (art. 348, inciso I), e quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º) — devendo integralmente, ainda assim, o PIS e a COFINS (§ 2º).

Ou seja: em 2026 a carga do regime cumulativo não muda. O que muda é a obrigação acessória, e é ela que determina se você recolhe a alíquota de teste. A partir de 2027, o crédito deixa de ser exceção: a CBS dá crédito sobre as operações em que a empresa é adquirente, salvo as de uso ou consumo pessoal (art. 47). Para quem está hoje no cumulativo, isso é troca de lógica, não ajuste de alíquota.

Quando este artigo não resolve o seu caso?

Este texto cobre a apuração geral do regime cumulativo e não alcança os regimes especiais, que são muitos. Combustíveis, bebidas frias, autopeças, medicamentos, perfumaria, pneus e cigarros seguem tributação concentrada, com alíquotas próprias. Exportação e Zona Franca de Manaus têm capítulo separado.

Empresas do Simples Nacional também estão fora: recolhem PIS e COFINS dentro do documento único de arrecadação, com percentuais dos anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Quem tem receita mista precisa de rateio de custos e créditos, assunto de outro texto.

E decisão sobre caso concreto depende de profissional habilitado com os documentos da empresa em mãos. Este artigo explica a regra e mostra onde ela está escrita, com a data em que foi conferida.

Cumulativo, não cumulativo e o que vem depois

Os dois regimes atuais de PIS e COFINS e a CBS que os substitui em 2027, lado a lado.

Cumulativo, não cumulativo e o que vem depois
CritérioCumulativoNão cumulativoCBS (a partir de 2027)
Quem apuraLucro presumido ou arbitrado; bancos e seguradorasLucro real, como regraTodos os contribuintes do regime regular
Alíquotas0,65% (PIS) e 3% (COFINS)1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS)Alíquota de referência a fixar; 0,9% em 2026, só para teste
Crédito sobre comprasNão háHá, nas hipóteses previstas em leiHá, salvo uso ou consumo pessoal
Base de cálculoFaturamento (receita bruta da atividade)Total das receitas auferidasValor da operação
Norma principalLei nº 9.718/1998Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003Lei Complementar nº 214/2025
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No regime cumulativo a empresa paga 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre o faturamento e não desconta nada do que o fornecedor já pagou. No não cumulativo as alíquotas sobem para 1,65% e 7,6%, mas a empresa desconta créditos sobre compras e custos previstos em lei. Alíquota menor não significa carga menor: depende de quanto da sua despesa geraria crédito.

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Este texto faz parte de um acervo sobre rotina fiscal e contábil que a VT Sávio mantém e revisa, com a data de conferência sempre visível. Se a sua dúvida sobre a apuração do PIS e da COFINS não foi respondida aqui, mande a pergunta: ela entra na próxima revisão.

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Por , especialista em automação e infraestrutura de IAPublicado em Atualizado em 12 min de leitura