Como calcular os juros e a multa de um boleto pago em atraso
A multa é uma penalidade única; os juros crescem por dia. Cada uma tem um limite diferente, e o limite mudou desde 2024 — este é o cálculo e a norma que sustenta cada número.

A conta, em uma frase
O valor de um boleto pago com atraso é o valor original mais a multa mais os juros. A multa é uma penalidade única, limitada a 2% quando quem paga é consumidor. Os juros são o preço do tempo e crescem por dia. As duas cobranças se somam.
Revisado em 14/09/2026. O cálculo continua o mesmo; a regra por trás dele, não. Desde 30 de agosto de 2024 o art. 406 do Código Civil deixou de apontar para um percentual fixo, e "1% ao mês" parou de ser o padrão automático de quem não convencionou taxa. A origem de cada limite também foi corrigida: a multa de 2% vem do Código de Defesa do Consumidor, mas o teto de juros nunca veio de lá.
Qual é a diferença entre os juros e a multa de um boleto atrasado?
A multa e os juros de um boleto atrasado são cobranças diferentes e somáveis. A multa de mora é uma penalidade única pelo descumprimento do prazo: incide uma vez, sobre o valor cheio, no dia seguinte ao vencimento. Os juros de mora são o preço do tempo e crescem a cada dia de atraso.
O atraso não precisa de aviso para começar a contar. Quando a dívida tem data certa de vencimento, o devedor entra em mora de pleno direito no dia seguinte, por força do art. 397 do Código Civil. Cobrança, ligação e protesto são consequências do atraso, não condições para que ele exista.
Há ainda uma terceira parcela, quase sempre ignorada em atraso curto: a correção monetária. Ela não é ganho do credor, e sim reposição da inflação do período. Quando o contrato não indica índice, a lei manda usar o IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único do Código Civil).
Qual é o limite legal da multa por atraso no boleto?
A multa por atraso é limitada a 2% do valor da prestação quando quem paga é consumidor. O teto está no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 9.298/1996. Antes dela, o limite do mesmo dispositivo era de 10%.
O texto do art. 52 do CDC é mais estreito do que o uso corrente sugere: ele fala do "fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor". Na prática, os tribunais aplicam o teto de forma ampla a contratos de consumo com prestações, como mensalidade escolar e plano de assinatura. Para quem emite boleto, o caminho seguro é tratar 2% como o limite em qualquer cobrança de pessoa física consumidora.
Fora da relação de consumo, o teto vinha de outro lugar. O art. 9º do Decreto nº 22.626/1933, a Lei da Usura, diz que não é válida a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida. Acontece que o art. 3º da Lei nº 14.905/2024 afastou esse decreto das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas e das representadas por títulos de crédito. Em cobrança de empresa para empresa, o teto de 10% deixou de valer em 30 de agosto de 2024.
Isso não significa multa livre. Continuam de pé os arts. 412 e 413 do Código Civil: o primeiro impede a cláusula penal de superar o valor da obrigação principal, e o segundo manda o juiz reduzir a penalidade manifestamente excessiva. Em condomínio a regra é específica e mais dura: multa de até 2%, por força do art. 1.336, § 1º do mesmo código.
Como calcular a multa e os juros de um boleto de R$ 500,00?
Para um boleto de R$ 500,00 pago com dez dias de atraso, a conta tem três parcelas: o valor original, a multa e os juros. Com multa de 2% e juros de 1% ao mês, são R$ 10,00 de multa e R$ 1,65 de juros. O total cobrado fica em R$ 511,65.
Passo a passo, com os mesmos números:
- Multa. R$ 500,00 × 2% = R$ 10,00. Valor do boleto somado à multa: R$ 510,00.
- Juros. 1% ao mês dividido por 30 dias = 0,033% ao dia. Dez dias de atraso: 10 × 0,033% = 0,33%. R$ 500,00 × 0,33% = R$ 1,65. Valor do boleto somado aos juros: R$ 501,65.
- Total. R$ 500,00 + R$ 10,00 + R$ 1,65 = R$ 511,65.
Repare no arredondamento do passo 2. Um dividido por trinta dá 0,0333…%, e a prática de arredondar para três casas decimais produz 0,033%. Com quatro casas, os mesmos dez dias dariam 0,3333% e R$ 1,67, dois centavos de diferença neste exemplo, que viram reais em cobrança de valor alto ou em volume. Quantas casas usar é decisão de contrato, e vale escrever.
A base de cada parcela também importa. A multa incide sobre o valor da prestação e os juros sobre o valor original do documento. Aplicar os juros sobre o valor já acrescido da multa infla a cobrança e não decorre de nenhuma regra: são dois acréscimos independentes sobre a mesma base.
E as duas parcelas envelhecem de formas opostas. Cem dias de atraso no mesmo boleto mantêm a multa em R$ 10,00 e levam os juros a R$ 16,50. É por isso que, em atraso longo, discutir a taxa de juros rende mais do que discutir a multa.
O mês comercial de 30 dias ainda vale para achar os juros do dia?
O mês comercial de 30 dias é convenção de contrato, não regra legal. É ele que transforma 1% ao mês em 0,033% ao dia, e continua valendo sempre que as partes escreverem isso no contrato. Quando não há taxa convencionada, porém, a regra oficial é outra e usa os dias corridos de cada mês.
O art. 6º da Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024 define o juro proporcional da taxa legal como a razão entre a taxa do mês de referência e o número de dias corridos daquele mês, multiplicada pelos dias a apropriar, em regime de juros simples. Um mês de 28 dias e um de 31 dias geram, portanto, juros diários diferentes para a mesma taxa mensal.
São dois sistemas convivendo, e quem decide qual vale é o contrato. Se ele diz "1% ao mês, considerado o mês comercial de 30 dias", a conta do exemplo acima está certa. Se ele silencia sobre a taxa, entra a taxa legal com a divisão por dias corridos, e aí o valor final muda.
Quanto é a taxa legal hoje, e por que ela não é mais 1% ao mês?
A taxa legal deixou de ser um número fixo em 30 de agosto de 2024. Desde então ela é a Selic acumulada do mês anterior descontada do IPCA-15 do mesmo período, divulgada mês a mês pelo Banco Central. Em setembro de 2026 ela foi de 1,499119%, acima portanto de 1% ao mês.
A fórmula está no art. 2º da Resolução CMN nº 5.171/2024, e o piso vem do § 3º do art. 406 do Código Civil: resultado negativo é considerado zero. O efeito prático é uma taxa que oscila bastante de um mês para o outro. Os valores mensais de 2026 divulgados até aqui, na série 29543 do sistema de séries temporais do Banco Central:
- março: 0,155714%
- abril: 0,768672%
- maio: 0,198293%
- junho: 0,450641%
- julho: 0,706607%
- agosto: 1,154527%
- setembro: 1,499119%
O "1% ao mês" não sumiu, mudou de lugar. Ele continua sendo o teto de juros moratórios em contrato bancário não regido por legislação específica, pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, e continua sendo válido sempre que as partes o convencionarem. O que ele deixou de ser é a resposta automática para quem não convencionou nada.
A VT Sávio mantém este acervo com a data de conferência visível justamente por causa de números assim. A aritmética de 2019 continua correta; a regra por trás dela caducou em 2024, sem que nada no texto original avisasse.
E se o contrato não disser nada sobre juros e multa?
Sem cláusula no contrato, o credor pode cobrar juros, mas não multa. Os juros vêm da lei: o art. 406 do Código Civil manda aplicar a taxa legal quando as partes não convencionaram taxa. A multa é cláusula penal, e cláusula penal não se presume — ou está escrita, ou não existe.
Em relação de consumo há uma exigência a mais, de informação. O art. 52, II do Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a informar previamente o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual, e o art. 46 do mesmo código diz que o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer seu conteúdo. Encargo que não aparecia no contrato nem no boleto é encargo discutível.
A correção monetária segue a mesma lógica supletiva: na falta de índice convencionado, aplica-se o IPCA.
Quando o atraso não gera juros — e quando não vale a pena cobrar?
O atraso não gera juros quando o título vence em sábado, domingo ou feriado e é quitado no primeiro dia seguinte. A proibição está na Lei nº 7.089/1983, com um recorte que o próprio texto explicita: ela se dirige a estabelecimentos bancários e instituições financeiras.
Fora desse recorte, o credor comum não está literalmente alcançado pela lei. Mas cobrar um dia de juros de quem não tinha como pagar num dia sem expediente bancário é uma discussão que custa mais do que o valor em jogo.
Existe também o caso em que a cobrança é legítima e mesmo assim não compensa. Um boleto gerado numa compra que o cliente pode simplesmente abandonar não representa dívida vencida: não houve entrega, não houve crédito concedido, e o "atraso" é só uma intenção de compra desfeita. Cobrar multa aí gera atrito e não gera caixa. Antes de configurar a régua de encargos, vale separar o que é dívida do que é apenas um boleto emitido. Daqui para baixo o texto entra na parte de quem configura a cobrança no sistema.
Como juros e multa são configurados no boleto e no Pix?
Juros e multa não são digitados a cada cobrança: são campos do registro dela, com uma modalidade e um valor. Quem emite boleto informa isso ao banco no registro do título. Quem gera uma cobrança Pix com vencimento preenche os mesmos dois objetos — multa e juros — dentro do valor da cobrança.
A especificação da API Pix publicada pelo Banco Central mostra bem o tamanho da escolha. A multa tem duas modalidades: valor fixo ou percentual. Os juros têm oito: valor ou percentual, ao dia, ao mês ou ao ano, e cada variante existe em duas versões — dias corridos e dias úteis.
Aí está a armadilha. "Percentual ao mês (dias corridos)" e "percentual ao mês (dias úteis)" produzem valores diferentes para o mesmo 1%, porque o divisor muda. Se o contrato diz apenas "1% ao mês", quem decide qual das duas vale é quem preencheu o cadastro — e essa decisão fica invisível até alguém contestar a cobrança.
O boleto em si continua sendo reformado por norma do Banco Central: a Resolução BCB nº 443, de 12/12/2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, seus tipos, emissão, apresentação e liquidação, foi alterada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025, que criou a conversão de boleto comum em boleto dinâmico. Nenhuma das duas mexe em teto de juros ou de multa: isso segue sendo assunto de contrato e de Código Civil.
O erro que mais aparece na prática não é de aritmética — é de configuração feita uma vez e nunca revista. A régua de encargos entra no sistema de cobrança no dia da implantação, o contrato-padrão muda dois anos depois, e a cobrança continua saindo com a regra antiga até alguém reclamar. É o tipo de conferência sistemática em que a VT Sávio costuma ver ganho real em automação: não no cálculo, que é trivial, mas no cruzamento entre a régua configurada e o contrato vigente. Para quem emite poucos boletos por mês, isso é uma revisão anual numa planilha, não um projeto.
O que acontece se a empresa cobrar mais do que podia?
Cobrar acima do limite tem custo concreto para quem cobra. O consumidor que pagou quantia indevida tem direito a receber o dobro do excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável — é o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em contrato, o juiz ainda pode reduzir a penalidade.
Essa redução vem do art. 413 do Código Civil, que manda reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação principal foi cumprida em parte ou quando o montante é manifestamente excessivo. Somado ao art. 412, que impede a penalidade de superar a obrigação principal, é o par de dispositivos que sobra depois de a Lei nº 14.905/2024 ter afastado a Lei da Usura de boa parte das cobranças entre empresas.
Há um ponto que ainda não dá para afirmar com segurança. O art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 proíbe juros superiores ao dobro da taxa legal. Enquanto a taxa legal era fixa, esse teto era o conhecido 12% ao ano, ou seja, 1% ao mês. Com uma taxa legal que muda todo mês — e que em setembro de 2026 sozinha passou de 1% —, "o dobro da taxa legal" virou um teto móvel, sem jurisprudência consolidada sobre como aplicá-lo a contrato de longa duração. Nos casos em que a Lei nº 14.905/2024 afastou o decreto, a discussão não chega a se colocar.
Este texto substitui orientação profissional?
Não. Ele explica a regra geral, mostra a conta e cita a norma que sustenta cada limite, com data de conferência. Caso concreto — contrato com cláusula ambígua, dívida já protestada, cobrança em discussão judicial — depende de análise por profissional habilitado, com os documentos em mãos.
Qual teto se aplica à sua cobrança
Os limites de multa e de juros mudam conforme quem deve e conforme o que o contrato diz. Situação conferida em 14/09/2026.
| Critério | Consumidor pessoa física | Entre empresas | Sem cláusula no contrato |
|---|---|---|---|
| Teto da multa | 2% do valor da prestação | Sem teto específico desde 30/08/2024 | Não há multa a cobrar |
| Juros de mora | O que o contrato fixar, informado previamente | O que o contrato fixar | Taxa legal, divulgada mês a mês |
| Base legal principal | CDC, art. 52, § 1º e II | Código Civil, arts. 412 e 413; Lei nº 14.905/2024, art. 3º | Código Civil, art. 406; Resolução CMN nº 5.171/2024 |
| Correção monetária | A convencionada ou IPCA | A convencionada ou IPCA | IPCA |
| Risco de cobrar a mais | Devolução em dobro do excesso pago | Redução judicial da cláusula penal | Encargo sem previsão é indevido |
Perguntas frequentes
Respostas diretas, transparentes e fundamentadas sobre implementação, prazos, conformidade com a LGPD e resultados.
Quando quem paga é consumidor, 2% do valor da prestação. O limite está no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei nº 9.298/1996. Em cobrança entre empresas, o antigo teto de 10% da Lei da Usura deixou de valer em 30 de agosto de 2024, mas a multa segue limitada ao valor da própria dívida e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva. Em condomínio, o teto é de 2% por regra própria.
Divida a taxa mensal pelo número de dias e multiplique pelos dias de atraso. Com 1% ao mês e o mês comercial de 30 dias, o resultado é 0,033% ao dia; dez dias de atraso dão 0,33%, que sobre um boleto de R$ 500,00 equivalem a R$ 1,65. Se o contrato não fixa taxa, vale a taxa legal, e a divisão é feita pelos dias corridos do mês de referência, não por 30.
Sim. São cobranças de naturezas diferentes e se somam. A multa é uma penalidade única pelo descumprimento do prazo e não cresce com o tempo. Os juros remuneram o período de atraso e aumentam a cada dia. Num boleto de R$ 500,00 com dez dias de atraso, multa de 2% e juros de 1% ao mês, o total é R$ 500,00 mais R$ 10,00 de multa mais R$ 1,65 de juros, ou seja, R$ 511,65.
A Lei nº 7.089/1983 proíbe bancos e instituições financeiras de cobrar juros de mora sobre títulos vencidos em sábado, domingo ou feriado, desde que o pagamento ocorra no primeiro dia seguinte. O texto da lei se dirige a essas instituições, e não a todo credor. Ainda assim, discutir um dia de juros nessa situação costuma custar mais do que o valor cobrado.
Não para constituir o atraso, sim para poder cobrar. Quando a dívida tem data certa, o devedor entra em mora automaticamente no dia seguinte ao vencimento, pelo art. 397 do Código Civil. Mas o art. 52, II do Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor informe previamente o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual — encargo que nunca foi informado é encargo que o cliente pode contestar.
Só quando o contrato o estabelece. Desde 30 de agosto de 2024, quem não convencionou taxa passa a dever a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que corresponde à Selic descontada do IPCA-15 e muda todo mês: foi de 0,155714% em março de 2026 e de 1,499119% em setembro do mesmo ano. O limite de 1% ao mês continua valendo nos contratos bancários não regidos por legislação específica, por força da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
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Este texto faz parte de um acervo sobre rotina fiscal e financeira que a VT Sávio mantém e revisa, com a data de conferência sempre visível. Se a sua dúvida sobre encargos de atraso não foi respondida aqui, mande a pergunta: ela entra na próxima revisão.
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