Enfoque do declarante no SPED Fiscal: o que é e para que serve
A nota fiscal que chega mostra a operação pelos olhos de quem vendeu. No arquivo que a sua empresa entrega ao fisco, ela precisa aparecer pelos olhos de quem comprou. Entenda a regra e veja um exemplo completo.

O que é o enfoque do declarante
O enfoque do declarante é a regra que manda a empresa contar cada compra ao fisco do ponto de vista dela, e não do fornecedor. A mesma nota fiscal pode ter imposto destacado e, no arquivo de quem comprou, aparecer sem crédito nenhum, porque o que decide é o uso que o comprador dá à mercadoria.
Revisado em 05/10/2026. As citações foram reconferidas na versão 3.2.4 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e na versão 7.6 das Perguntas Frequentes, que substituíram as edições da época do texto original. A tabela de CST mudou de redação em 2023, a data do crédito de uso e consumo foi adiada de novo e a seção sobre a reforma tributária é nova.
O que é o enfoque do declarante no SPED Fiscal?
O enfoque do declarante é a obrigação de preencher a EFD ICMS/IPI, o arquivo mensal que a empresa entrega ao fisco com suas notas, do ponto de vista de quem declara. Numa compra, a operação é registrada pelo destino que a mercadoria terá na empresa, mesmo que a nota diga outra coisa.
O nome assusta mais do que a ideia. Toda operação de compra e venda tem dois lados, e cada lado tem a sua própria situação tributária. A nota fiscal eletrônica é emitida por quem vendeu, então ela descreve a operação pelo lado dele. Quando essa nota entra no arquivo de quem comprou, os códigos e os valores precisam ser refeitos pelo lado do comprador.
O exemplo mais comum é a compra de material de uso e consumo — material de escritório, limpeza, peças de manutenção, tudo o que a empresa consome e não revende. O fornecedor destaca o ICMS normalmente. O comprador, por regra da lei, não pode aproveitar esse imposto como crédito. Na EFD do comprador, portanto, a nota aparece sem crédito, com outro código de situação tributária e outro código de operação.
Onde está escrita a regra do enfoque do declarante?
A regra está no § 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2009, o acordo entre os estados e a Receita Federal que criou a EFD. O texto tem uma linha só: as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. O detalhamento de como aplicar fica no Guia Prático e nas Perguntas Frequentes.
Uma linha de norma não diz muito sozinha, e é por isso que vale ir aos documentos que a desdobram. No Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 3.2.4, atualizado em 30 de julho de 2026, a expressão aparece em vários registros. Os dois que mais pesam no dia a dia:
- Registro C100, que é o cabeçalho de cada nota fiscal. Uma nota marcada como importante, na página 63, diz que nos documentos de entrada os campos de valor do imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o comprador tiver direito ao crédito.
- Registro C170, que traz os itens da nota, um por linha. Na página 82, o campo 10 (CST_ICMS) deve receber o código de situação tributária sob o enfoque do declarante. O próprio guia dá dois exemplos: compra tributada para uso e consumo leva o código 90 da tabela B; compra para revenda com ICMS já retido por substituição tributária leva o código 60.
O registro C190, que totaliza a nota por combinação de CST, CFOP e alíquota, segue a mesma lógica. Para o CFOP de entrada, o guia diz que devem ser usados os códigos que correspondem ao tratamento tributário relativo à destinação do item.
As Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI, versão 7.6 fecham o quadro em duas respostas. A pergunta 1.11.1 repete o exemplo do material de uso e consumo com CST de origem 000. A 1.12.1 vai além: mesmo quando o documento não traz CST, CFOP ou alíquota, essa combinação está implícita na operação e deve ser informada sob o enfoque do declarante.
Por que o fisco pede de novo dados que já estão na nota fiscal?
O fisco pede porque a nota fiscal só conta metade da história: registra o que o vendedor fez, não o que o comprador fará com a mercadoria. Revenda, industrialização, uso e consumo e ativo imobilizado têm tratamentos diferentes, e só quem comprou sabe qual se aplica. A EFD é onde isso aparece.
Essa é a resposta para uma reclamação antiga: se a Sefaz já recebe o XML de toda nota eletrônica, por que a empresa precisa escriturar as entradas? Porque o XML é o mesmo para todos os compradores possíveis, e a escrituração não é. A mesma caixa de parafusos pode ser mercadoria para uma loja, insumo para uma fábrica e material de manutenção para um escritório. Cada um desses compradores escritura a mesma nota de um jeito.
A informação também serve ao fisco de forma prática. Ao declarar que comprou de outro estado para uso e consumo, a empresa informa ao próprio estado uma operação sobre a qual, em regra, incide o diferencial de alíquota, o chamado DIFAL — a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual. A Lei Complementar 87/1996, no art. 12, inciso XV, incluído pela Lei Complementar 190/2022, define como fato gerador a entrada no estado de mercadoria vinda de outro estado e destinada ao uso ou consumo de contribuinte do imposto; o art. 4º, § 2º, inciso I, define o destinatário contribuinte como quem paga essa diferença. Como e quando recolher depende da lei de cada estado. Escriturar a compra com o código de uso e consumo e deixar de recolher o DIFAL é entregar ao fisco a prova da própria pendência.
Na prática, isso quer dizer que o enfoque do declarante não é detalhe de preenchimento: ele decide crédito, débito e cruzamento de dados. Daqui para baixo, o texto entra no preenchimento em si.
Como escriturar uma compra para uso e consumo pelo enfoque do declarante?
Uma compra de outro estado para uso e consumo é escriturada com CST 090, CFOP 2.556 e base de cálculo, alíquota e valor do ICMS em branco, mesmo que a nota do fornecedor traga CST 000 e imposto destacado. O motivo: a lei ainda não permite aproveitar o ICMS dessa compra.
Pegue o caso da pergunta 1.11.1. Uma indústria vende, para uma empresa de outro estado, um material com tributação normal. Na nota dela, o produto sai com CST 000 (origem nacional, tributado integralmente), CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento para outro estado, conforme a tabela de CFOP do Ajuste SINIEF 07/01), base de cálculo, alíquota e ICMS destacado. Para a indústria, essa operação gera débito.
O comprador vai usar o material no próprio estabelecimento. A regra geral do art. 20 da Lei Complementar 87/1996 até assegura o crédito sobre mercadoria destinada a uso ou consumo, mas o inciso I do art. 33 adia esse direito: só darão crédito as mercadorias desse tipo entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, na redação dada pela Lei Complementar 171/2019. A data já foi empurrada seis vezes desde 1998, como mostra o próprio texto compilado da lei.
Sem crédito, a escrituração do comprador fica assim:
- CST 090. O primeiro dígito, que indica a origem, é mantido da nota (0, nacional). Os dois últimos passam a ser 90 da tabela B — "outras".
- CFOP 2.556, compra de material para uso ou consumo vinda de outro estado. Se o fornecedor estivesse no mesmo estado, seria 1.556; se a mercadoria estivesse sujeita a substituição tributária, 2.407, conforme a mesma tabela do Ajuste SINIEF 07/01.
- Base de cálculo, alíquota e valor do ICMS não informados, porque não há crédito a apropriar.
Se você trabalha com escrituração e já lida com o CFOP, vale saber que a tabela oficial passou a trazer título e descrição de cada código — explicado em outro artigo deste acervo.
O que o CST, a tabela A e a tabela B têm a ver com o enfoque do declarante?
O CST de ICMS tem três dígitos, e o enfoque do declarante atua sobretudo nos dois últimos. O primeiro vem da tabela A e diz a origem da mercadoria; os outros dois vêm da tabela B e dizem como o ICMS incide. A origem é do produto; a tributação depende de quem declara.
As duas tabelas estão no Convênio S/N de 1970, o convênio que criou o sistema nacional de informações fiscais e que segue sendo atualizado por ajustes. A nota explicativa do anexo descreve o formato ABB: um dígito de origem, dois de tributação. A tabela A hoje vai de 0 a 8 e separa, além de nacional e estrangeira, faixas de conteúdo de importação.
A tabela B ganhou nova redação pelo Ajuste SINIEF 39/23, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023, e passou a trazer uma descrição de uso para cada código. O 90 ficou definido como as operações e prestações tributadas não descritas nos códigos anteriores. É um código residual, e é por isso que ele serve para a compra tributada na origem cujo crédito a lei não deixa aproveitar. O 60 passou a cobrir o ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
Vale registrar que a validação do Guia Prático aceita os códigos da tabela do Convênio S/N de 1970 e do Ajuste SINIEF 03/2010. Quem mantém tabela própria no sistema precisa acompanhar as duas fontes.
Desde quando o enfoque do declarante vale para o CST de entrada?
O CST de entrada sob o enfoque do declarante é obrigatório desde julho de 2012. Até 30 de junho de 2012, nas notas emitidas por terceiros, a empresa podia repetir o CST que constava do documento do fornecedor. Depois dessa data, o código passou a ter de refletir a situação de quem compra.
A data está no próprio campo 10 do registro C170 do Guia Prático, versão 3.2.4, e reaparece nos registros analíticos de outros documentos, como o C590 (contas de energia elétrica e de água canalizada) e o D190 (serviços de transporte). Em todos eles, a frase é a mesma: a partir de julho de 2012, nas aquisições, o CST deve ser informado sob o enfoque do declarante.
Isso tem uma consequência para quem precisa retificar períodos antigos. Um arquivo de 2011 com o CST copiado da nota não estava errado na época. Um arquivo de 2013 com o mesmo procedimento estava.
Como fica o enfoque do declarante para empresas do Simples Nacional?
A empresa do Simples Nacional que entrega a EFD ICMS/IPI e recolhe o ICMS pelo regime usa o CSOSN, a tabela própria do Simples, nas notas de saída, e o CST comum nas de entrada, sob o enfoque do declarante. Ao comprar, ela escritura como qualquer contribuinte: pelo uso que dará à mercadoria.
A regra está no campo 10 do registro C170 do Guia Prático, que trata também do caminho inverso: na compra de produtos de empresa do Simples, o comprador indica o CST definido pelo Convênio S/N de 1970, e não o CSOSN que veio na nota.
Há uma exceção na própria tabela. Pela nota explicativa 4 do Convênio S/N de 1970, o optante do Simples classificado no código 2 do CRT, que identifica quem ultrapassou o sublimite de receita, usa o CST dos contribuintes de fora do Simples.
E quando a compra feita de um fornecedor do Simples dá direito a crédito, mesmo sem ICMS destacado na nota? A pergunta 1.7.1 das Perguntas Frequentes, versão 7.6 responde que o crédito é informado conforme a legislação de cada estado: por ajuste de documento (registro C197), por ajuste de apuração (registro E111) ou pelo próprio C100 e seus registros filhos.
O que a reforma tributária muda no enfoque do declarante?
A reforma tributária não muda o enfoque do declarante. A EFD ICMS/IPI continua escriturando ICMS e IPI, e não se presta à apuração dos tributos novos — CBS, IBS e Imposto Seletivo. O que muda é o horizonte do crédito de uso e consumo, que agora coincide com o fim do ICMS.
A seção 10 do capítulo I do Guia Prático, versão 3.2.4 diz que os tributos novos entram no valor total do documento — o campo 12 do C100, exceto no exercício de 2026 — mas não no valor da operação dos registros analíticos, como o campo 05 do C190.
O ponto que pede atenção é o calendário. O crédito de ICMS sobre uso e consumo está marcado para 1º de janeiro de 2033 pelo art. 33 da Lei Complementar 87/1996. A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no ADCT o art. 129, que extingue o ICMS a partir de 2033. Pela lei de hoje, o crédito chega no mesmo ano em que o imposto deixa de existir. O que acontecerá com essas regras até lá depende de legislação que ainda não foi escrita, e este texto não vai adivinhar.
Enquanto isso, a escrituração da compra para uso e consumo continua como descrita acima: sem crédito, CST com final 90 e CFOP de uso e consumo.
Onde o enfoque do declarante costuma dar errado na prática?
O erro mais comum é importar o XML da nota do fornecedor direto para a escrituração, com o CST e o CFOP de origem, sem convertê-los para o lado do comprador. O arquivo valida, porque os códigos existem, e o problema só aparece quando o fisco cruza o crédito tomado com a finalidade da mercadoria.
A conversão costuma ser feita por tabela de correspondência: CFOP de venda vira CFOP de compra, e o CST é ajustado conforme o tipo do item. Essa tabela resolve a maior parte dos casos, mas tem um limite claro — ela não sabe para que a mercadoria foi comprada. O cadastro de itens da EFD, o registro 0200, admite um único tipo por código de produto, e a pergunta 16.1.28 das Perguntas Frequentes lembra que nada impede um mesmo produto de ter destinação diferente do tipo cadastrado.
É nesse ponto que a VT Sávio, ao automatizar rotinas fiscais, separa o que a regra resolve do que exige decisão: a conversão por tabela entra como sugestão, e a finalidade da compra fica com quem conhece a operação. A automação acerta o caso típico e erra o atípico com a mesma confiança, e o atípico é justamente o que a fiscalização encontra. Para empresas com poucas notas de entrada por mês, conferir a finalidade nota a nota, sem automação nenhuma, costuma ser mais seguro do que confiar numa tabela mal mantida.
Este texto substitui orientação profissional?
Não. Ele explica um conceito e cita as normas que o sustentam, com a versão de cada documento e a data de conferência. Classificar uma compra concreta — se gera crédito, qual CFOP se aplica, se há DIFAL — depende da lei do seu estado e de análise por profissional habilitado.
A mesma nota, vista pelos dois lados
Compra interestadual de material para uso e consumo, no exemplo da pergunta 1.11.1 das Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI.
| Campo | Na NF-e do fornecedor | Na EFD do comprador |
|---|---|---|
| CST do ICMS | 000 — tributada integralmente | 090 — outras |
| CFOP | 6.101 — venda de produção | 2.556 — compra para uso ou consumo |
| Base de cálculo e alíquota | Preenchidas | Não informadas |
| Valor do ICMS | Destacado, gera débito | Não informado, sem crédito |
| O que o fisco fica sabendo | Que houve uma venda tributada | Que a compra foi para consumo próprio |
Perguntas frequentes
Respostas diretas, transparentes e fundamentadas sobre implementação, prazos, conformidade com a LGPD e resultados.
Significa preencher o arquivo do ponto de vista de quem o entrega ao fisco. Numa compra, os códigos e os valores seguem o uso que a sua empresa dará à mercadoria, e não o que o fornecedor escreveu na nota. A regra está no § 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2009.
Não, desde julho de 2012. Até 30 de junho de 2012 o Guia Prático permitia repetir o CST da nota de terceiros. Hoje o CST de entrada precisa refletir a situação da sua empresa: uma compra tributada para uso e consumo, por exemplo, entra com final 90, mesmo que a nota traga 000.
Porque esses campos só são informados quando o comprador tem direito ao crédito, segundo o Guia Prático da EFD. Na compra para uso e consumo, a Lei Complementar 87/1996 só admite o crédito para entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Até lá, não há crédito a registrar.
Depende de onde está o fornecedor. Dentro do mesmo estado, o código é 1.556; de outro estado, 2.556. Se a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária, a tabela oficial prevê o 2.407 para a compra interestadual. O CFOP de entrada sempre segue a destinação do item na sua empresa.
Sim, quando entrega a EFD ICMS/IPI. Nas notas de saída ela usa o CSOSN, a tabela própria do Simples. Nas notas de entrada, informa o CST comum sob o enfoque do declarante, como qualquer contribuinte. A orientação está no campo 10 do registro C170 do Guia Prático.
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Ficou uma dúvida que o artigo não respondeu?
Este texto faz parte de um acervo sobre rotina fiscal que a VT Sávio mantém e revisa, com a data de conferência sempre visível. Se a sua dúvida sobre o enfoque do declarante não foi respondida aqui, mande a pergunta: ela entra na próxima revisão.
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